TJDFT - 0713718-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 06:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/10/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:03
Outras decisões
-
24/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713718-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
M.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA DE BRITO NUNES MENDES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que juntei relatório da Clínica Instituto NINAR.
Conforme determinado, vista às partes.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
27/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713718-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
M.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA DE BRITO NUNES MENDES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 197013309) e informações complementares (ID 191275546).
A parte autora concordou com o laudo pericial (ID 190471733).
A parte ré, em ID 190178745, impugnou o laudo pericial apresentado por considerar que ele não demonstra a superioridade dos métodos solicitados em relação aos tradicionais e que os tratamentos requeridos não estão cobertos pelo rol da ANS.
Disse, ainda, que o assistente técnico destacou que as terapias, como educação física e acompanhante terapêutico, são excessivas e prejudiciais à saúde emocional da criança.
Além disso, reforçou que tais serviços não são de natureza médico-hospitalar e, portanto, não são objeto de cobertura pelo plano de saúde.
Entendo que o laudo apresentado respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes, atentando-se ao ponto controvertido fixado na decisão saneadora, inclusive com a resposta à impugnação, elucidando todos os pontos levantados.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 187739610.
Preclusa esta decisão, transfira-se os honorários periciais depositados no ID 180478242 para a conta indicada pela perita no ID 202466415.
Sem prejuízo, à Secretaria para que expeça ofício à Clínica Ninar solicitando esclarecimentos quanto aos pagamentos recebidos, os atendimentos pagos e os eventuais atendimentos pendentes de pagamento, nos termos da Cota Ministerial de ID 202506710, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias.
Vindo a resposta, intimem-se as partes para manifestação.
Juntada ou não manifestação, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
17/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:22
Outras decisões
-
03/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/06/2024 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/05/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de NAOMI MENDES OSAWA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713718-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
M.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA DE BRITO NUNES MENDES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se prioridade de tramitação.
Trata-se de processo com tutela de urgência deferida em 30/02/2023, ID 15417171, atualmente em fase instrutória, com decisão saneadora ao ID 170756221 e laudo pericial apresentado ao ID 187739610.
A tutela de urgência foi deferida para “que a ré providencie, dentro de sua rede credenciada ou fora, o tratamento indicado pelo médico assistente, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00 diários até o limite de R$ 50.000,00 e sem prejuízo de, não cumprindo a ré a tutela de urgência, ser determinado o bloqueio de valores para custeá-lo em clínica que a autora apresentar, com o devido orçamento.” O descumprimento da liminar já foi reportado nos autos ao ID 163223759 e apreciado em decisão ID 163423627, em 30/06/2023, quando houve a autorização do tratamento multidisciplinar com a Clínica Ninar, segundo informado em 25/07/2023 pela autora (ID 166500903).
Após saneado o feito e produzida a prova pericial, a autora volta aos autos em 27/02/2024 informando o descumprimento da liminar ante ausência de pagamento do tratamento desde setembro de 2023 (ID 188007549), pelo que requer intimação da ré para pagamento da quantia em aberto, R$ 29.070,00, ou arresto do débito e das astreintes fixadas na decisão inicial.
Intimado em 06/03/2024 ao ID 188087039 o réu manteve-se silente.
Em nova manifestação, a autora informa novamente o descumprimento da liminar (ID 190763731).
Intimada a especificar o montante acumulado em razão do descumprimento da liminar (ID 190300310), a autora traz o débito total de R$ 39.770,00, informa que o custo mensal do tratamento é de R$ 19.885,00 e pede arresto do débito e da multa pelo descumprimento.
Decido.
O réu descumpre a liminar e permanece omisso apesar de ciente das manifestações da autora e de devidamente intimado dos atos judiciais e da tramitação do feito, tanto que vem ativa e oportunamente atuando na fase probatória na defesa dos seus interesses.
A falta de pagamento é comprovada em declaração da prestadora: “que constam atualmente em aberto os atendimentos de N.M.O., CPF nº (anonimizado), realizados nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, no valor total de R$39.770,00, conforme valores relacionados abaixo.
Para que ocorra o prosseguimento do tratamento, é imprescindível que os débitos pretéritos sejam regularizados; caso contrário, os atendimentos serão suspensos” Ante as reiteradas intimações e do patente desrespeito à ordem judicial causando obstáculo à continuidade do tratamento indicado à autora, com o objetivo de garantir o resultado prático equivalente, determino a imediata pesquisa de ativos financeiros e bloqueio via SISBAJUD do valor indicado pela autora ao ID 191729296, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa, promovendo-se, incontinenti, a transferência do valor à Clínica Ninar, conforme dados bancários informados ao ID 191729296.
Quanto à multa, para evitar tumulto processual, à interessada, para, querendo, ajuizar cumprimento de sentença em autos apartados.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
05/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:12
Deferido o pedido de N. M. O. - CPF: *82.***.*97-10 (AUTOR).
-
02/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713718-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº1/2016, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial complementar apresentado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
26/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:01
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713718-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
M.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA DE BRITO NUNES MENDES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº1/2016, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme artigo 477, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
26/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:30
Juntada de Petição de laudo
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Por essas razões, indefiro o pedido de adiantamento dos honorários periciais.Dê-se ciência às partes a respeito do agendamento do exame para o dia 08/02/2024, às 10h00m, conforme ID 184264359.Intimem-se. -
05/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:57
Indeferido o pedido de ANGELICA AVILA MIRANDA - CPF: *25.***.*32-90 (PERITO)
-
25/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713718-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
M.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA DE BRITO NUNES MENDES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como apontado na decisão de ID 170756221, a prova pericial foi requerida pela parte ré.
Assim, à requerida para que promova o depósito do valor dos honorários em 10 dias, sob pena de não realização da prova.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:06
Outras decisões
-
05/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:26
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:21
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de NAOMI MENDES OSAWA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/07/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:23
Outras decisões
-
27/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/06/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/05/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NAOMI MENDES OSAWA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2023 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a N. M. O. - CPF: *82.***.*97-10 (AUTOR).
-
30/03/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719503-64.2023.8.07.0009
Fernando Esteban Reynoso Acosta
Ethiopian Airlines Enterprise
Advogado: Gislaine Jaciara Castro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 13:35
Processo nº 0707332-82.2022.8.07.0018
Alcidesio Barbosa de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 15:14
Processo nº 0762632-98.2023.8.07.0016
Paulo Roberto Martins Durco
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 14:15
Processo nº 0721243-81.2023.8.07.0001
Chang Yung Kong
Machado Comercio de Produtos Veterinario...
Advogado: Tatiana dos Santos Gomes Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 18:38
Processo nº 0719752-15.2023.8.07.0009
Paulo Geovany Rodrigues de Holanda
Fernanda Tais Gertrudes Gomes
Advogado: Fernanda Resende Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 10:11