TJDFT - 0719687-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719687-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Calúnia (3395) QUERELANTE: VALGDAMIR FERREIRA COSTA QUERELADO: MARLENE DE JESUS ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por VALGDAMIR FERREIRA COSTA contra MARLENE DE JESUS ABREU, partes qualificadas nos autos.
A ação foi distribuída, originariamente, no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
No entanto, aquele juízo declinou de sua competência em favor de uma das Varas Criminais desta circunscrição judiciária, sob o fundamento de que a pena máxima em abstrato ultrapassa dois anos (ID 184527600).
Após a distribuição aleatória dos autos a esta 1ª Vara Criminal, o Ministério Público manifestou-se pelo aditamento da queixa-crime (ID 186532002).
Após análise da peça acusatória, observou-se que não foram descritas as circunstâncias, o horário e o local onde teriam sido proferidas as ofensas, supostamente ocorridas no dia 2/10/2023.
Ressaltou-se, ainda, que os fatos narrados, em tese, amoldavam-se ao tipo penal de ameaça, e não aos delitos contra a honra.
Dessa forma, foi determinada a intimação da querelante para que promovesse o aditamento da queixa (ID 186570218).
Posteriormente, a querelante requereu a desistência da queixa-crime (ID 189206878).
Em seguida, o órgão ministerial requereu a rejeição da queixa-crime (ID 189673194). É o sucinto relato.
DECIDO.
Conforme ressaltado em decisão anterior, as imputações genéricas não são idôneas à configuração dos crimes de injúria, difamação e calúnia.
Ademais, a peça acusatória não descreveu os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, conforme determina o art. 41 do Código de Processo Penal.
Na hipótese vertente, repiso, a queixa-crime não define as condutas por meio da qual a querelada teria ofendido a honra da querelante, com todas as suas circunstâncias, nem evidencia no que teria consistido os delitos praticados.
Por tais motivos, REJEITO A QUEIXA-CRIME no tocante às condutas descritas nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Proceda-se com as diligências necessárias.
Após arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 13 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
13/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:19
Rejeitada a queixa
-
13/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
13/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
08/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719687-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Calúnia (3395) QUERELANTE: VALGDAMIR FERREIRA COSTA QUERELADO: MARLENE DE JESUS ABREU DECISÃO Concedo o prazo suplementar de 3 (três) dias para que a Querelante promova o aditamento à queixa-crime.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:16
Deferido o pedido de VALGDAMIR FERREIRA COSTA - CPF: *53.***.*29-34 (QUERELANTE).
-
28/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
28/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
27/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719687-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Calúnia (3395) QUERELANTE: VALGDAMIR FERREIRA COSTA QUERELADO: MARLENE DE JESUS ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por VALGDAMIR FERREIRA COSTA contra MARLENE DE JESUS ABREU, partes qualificadas nos autos.
A ação foi distribuída, originariamente, no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
No entanto, aquele juízo declinou de sua competência em favor de uma das Varas Criminais desta circunscrição judiciária, sob o fundamento de que a pena máxima em abstrato ultrapassa dois anos (ID 184527600).
Após a distribuição aleatória dos autos a esta 1ª Vara Criminal, o Ministério Público manifestou-se pelo aditamento da queixa-crime (ID 186532002).
Após análise da peça acusatória, observo que não foram descritos na queixa-crime as circunstâncias, o horário e o local onde foram proferidas as ofensas, supostamente ocorridas no dia 2/10/2023.
Ressalte-se que tais fatos, em tese, adequam-se melhor ao tipo penal de ameaça, em vez dos delitos contra a honra.
Outrossim, a queixa-crime não foi instruída com elementos informativos que corroborem o alegado, como, por exemplo, termo de declarações das testemunhas, caso elas tenham presenciado os fatos narrados.
Dessa forma, determino a intimação da querelante para ADITAR A QUEIXA-CRIME, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
Brasília-DF, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:46
Outras decisões
-
15/02/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
15/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
01/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719687-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALGDAMIR FERREIRA COSTA QUERELADO: MARLENE DE JESUS ABREU DECISÃO Trata-se de TC que noticia a ocorrência de fatos tipificados nos arts. 138, 139 e 140, "caput", do CPB.
Com vista, o Ministério Público requereu a declinação de competência para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária, aduzindo que a soma das penas máximas em abstrato é superior ao limite de dois anos dos Juizados. É o relato.
DECIDO.
A competência dos Juizados Especiais limita-se à conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo, conceituadas pelo art. 61 da Lei 9.099/95, como sendo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos.
No caso em tela, a pena máxima prevista para as infrações penais em questão é superior a dois anos, afastando a competência do Juizado Especial.
Diante do exposto, acolho a promoção Ministerial (id ), tendo em vista a prática de crimes em concurso material, e reconheço a incompetência deste Juízo para o presente feito, determinando a remessa a uma das Varas Criminais de Samambaia, o que faço com fulcro no artigo 109 do Código de Processo Penal, para onde devem ser encaminhados os autos, via distribuição.
Anote-se.
Comunique-se.
Intime-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:20
Declarada incompetência
-
23/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:41
Deferido o pedido de VALGDAMIR FERREIRA COSTA - CPF: *53.***.*29-34 (QUERELANTE).
-
07/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/12/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707332-82.2022.8.07.0018
Alcidesio Barbosa de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 15:14
Processo nº 0762632-98.2023.8.07.0016
Paulo Roberto Martins Durco
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 14:15
Processo nº 0721243-81.2023.8.07.0001
Chang Yung Kong
Machado Comercio de Produtos Veterinario...
Advogado: Tatiana dos Santos Gomes Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 18:38
Processo nº 0719752-15.2023.8.07.0009
Paulo Geovany Rodrigues de Holanda
Fernanda Tais Gertrudes Gomes
Advogado: Fernanda Resende Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 10:11
Processo nº 0713718-48.2023.8.07.0001
Naomi Mendes Osawa
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 13:04