TJDFT - 0713613-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713613-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JERUSA DE FRANCA PAES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF interpuseram recurso de apelação de ID 243344112.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 às 23:37:53.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
18/07/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JERUSA DE FRANCA PAES em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JERUSA DE FRANCA PAES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713613-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERUSA DE FRANCA PAES REPRESENTANTE LEGAL: LORWAN DE ALMEIDA MOURA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intime-se o autor para manifestação sobre os embargos.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me para decisão dos dois embargos em conjunto.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/04/2025 20:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713613-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERUSA DE FRANCA PAES REPRESENTANTE LEGAL: LORWAN DE ALMEIDA MOURA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por JERUSA DE FRANÇA PAES, representada por seu curador, LORWAN DE ALMEIDA MOURA FILHO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), partes qualificadas nos autos.
A autora pretende a isenção de pagamento do imposto de renda (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em razão de doença grave diagnosticada (Alzheimer), o que lhe foi negado administrativamente, uma vez que a junta médica não constatou a existência de doença especificada em lei.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar e a gratuidade de justiça foram INDEFERIDAS (ID 179560417).
A autora interpôs agravo de instrumento (0701937-95.2024.8.07.0000) em face da decisão que indeferiu a medida liminar (ID 184379457), no qual também foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 185443285).
A autora recolheu as custas judiciais (ID 184647085 e 184647086).
A requerente realizou aditamento da inicial para incluir os seguintes pedidos, a qual foi recebida pelo Juízo (ID 184647069 e 184716061): “A) seja reconhecida a inexistência relação jurídico tributária quanto à contribuição previdenciária sobre parcela de proventos que não exercer o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime da Previdência Social, consoante art. 61, §1º, da Lei Complementar 769/2008; B) Avaliar desnecessária dilação probatória ante as provas inequívocas do diagnóstico de demência da agravante consubstanciado em entrevista, Laudo Médico realizado em perícia judicial na Ação de Curatela que tramitou perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Autos n.º 0017563- 65.2022.8.25.0001 – TJSE; C) Consequentemente, recolhida custas, seja deferida a tutela de urgência, com base nos fundamentos e provas que acompanham a exordial e aditamento, para suspender imediatamente a mencionada cobrança, a respeitar o critério legal, até o julgamento final de mérito.” Citados, os réus contestaram e juntaram documentos (ID 189836682).
Preliminarmente, suscitam a ausência de capacidade postulatória e de representação, ante a ausência de curador nos autos e a prescrição como preliminar de mérito.
No mérito, afirmam que o Alzheimer não autoriza a concessão da isenção e ausência de laudo oficial que ateste o diagnóstico da doença impedem a procedência da demanda.
Os réus requereram a produção de prova pericial (ID 191084265).
A autora apresentou réplica e não requereu a produção de outras provas (ID 191927627).
Foi proferida decisão saneadora, que resolveu as questões processuais pendentes de análise e deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelos réus (ID 192248334).
Os réus apresentaram quesitos (ID 193356001).
A parte autora informou que é pessoa idosa, com estado de saúde delicado e, atualmente, reside em Aracaju/SE, razão pela qual requereu a realização de “perícia judicial de forma remota” (ID193797678).
O pedido da parte autora para que fosse realizada a perícia médica no Juízo de Aracaju/Sergipe foi deferido pelo Juízo (ID 194361719).
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora (ID 195154404).
Foi expedida a carta precatória (ID 196463257), a qual foi encaminhada para distribuição no Juízo Deprecado da Comarca de Aracajú - TJSE (ID 198092612).
Foi determinada a intimação da parte requerida para recolhimento de custas para a precatória, sob pena de desistência da produção de prova requerida (ID 203547161).
O comprovante de pagamento das custas foi juntado aos autos (ID 204699146).
A parte autora informou que, em razão da regressão de seu quadro de saúde, deixou de residir em Aracaju e, atualmente, mora em Brasília com seu curador, razão pela qual requereu o cancelamento da precatória e respectiva realização da perícia médica nesta cidade (ID 208762249).
Este Juízo determinou o cancelamento da carta precatória com finalidade de realizar perícia médica da autora no foro de Aracaju – SE, prevista para o dia 02/09/2024, entre 7h e 10h da manhã (proc. n.º 0030145-29.2024.8.25.0001 - TJSE), tendo em vista que a autora passou a residir em Brasília (ID 208802467).
O perito apresentou proposta de honorários periciais (ID 209590233).
A autora impugnou a nomeação do perito ao argumento de que ele não possui especialidade médica na área da neurologia/psiquiatria e requereu a sua substituição (ID 209956046).
Os réus requereram a redução do valor dos honorários periciais para que fosse estabelecido o valor limite da Portaria n.º 116/2024 (ID 212085752).
Por meio da decisão de ID 212314097 foi indeferida a impugnação da autora, mantida a nomeação do perito GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, rejeitada a impugnação da parte ré e homologado o valor dos honorários periciais em R$ 2.688,00 (dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 222204203).
Ambas as partes apresentaram manifestação no sentido de concordância com o laudo apresentado (ID 225060145 e 230003302).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 222204203).
Em consequência, imperativa a prolação de sentença.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A autora busca a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, a isenção da contribuição previdenciária, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em razão de doença grave diagnosticada (Alzheimer).
Por outro lado, sustentam os réus que a isenção de IRPF se destina aos portadores de doença grave previstas em lei, desde que o aposentado se submeta a perícia médica oficial, o que não se verificou no caso em apreço.
A controvérsia dos autos, pois, consiste em verificar se a autora está, ou não, acometida de doença grave especificada em lei, qual seja, Alzheimer, para fins de isenção de imposto de renda e respectiva contribuição previdenciária.
As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão estão previstas na Lei n.º 7.713/88, art. 6º, XIV, e no Decreto n.º 3.000/99, art. 39, XXXI e XXXIII, prescritos nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º).
De se destacar ainda o que prevê o inciso XXI do supracitado artigo: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Assim, para que haja concessão da isenção do imposto de renda, faz-se necessário que o beneficiário dos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão seja portador das doenças relacionadas no inciso XIV do referido artigo.
A jurisprudência do STJ coaduna-se com o preconizado no referido inciso, no sentido de ser também possível a isenção de imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PENSIONISTA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE - LEI 7.713/88, ART. 6º, XIV E XVI. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma adequada e suficiente questão suscitada em embargos de declaração. 2.
Nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador de cardiopatia grave. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1209570/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013) (grifo nosso) Dessa forma, para que haja concessão do imposto de renda no caso ora em comento, necessária a presença de dois requisitos: (1) que o interessado receba valores a título de aposentadoria/pensão e (2) que possua doença grave, prevista nos dispositivos acima.
No caso concreto, não há controvérsia sobre o primeiro requisito, pois a autora é aposentada/pensionista (ID 179407796).
O ponto controvertido da demanda consiste no segundo requisito, se a doença da autora está especificada no rol das moléstias graves, previstas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
A autora alega que é portadora de Alzheimer e, para tanto, junta laudo médico particular que atesta tal condição (ID 179407801).
Já a parte requerida afirma que foi realizada perícia médica pela junta médica oficial, em 09/06/2022, a qual concluiu que a autora não é portadora de nenhuma doença especificada em lei (ID 179407799, pág. 37).
Assim, para esclarecimento do ponto controvertido, foi determinada a realização da produção de prova pericial médica.
Passo, então, à análise do laudo médico pericial produzido nos autos.
Incialmente, o perito descreve que o objeto pericial se cinge em averiguar se a parte autora é portadora de doença grave, nos termos da lei, para fins de isenção de imposto de renda (ID 222204203, pág. 3).
Ao examinar o estado mental da autora, o perito consigna (ID 222204203, págs. 6/7): Em bom estado geral, consciente, mas desorientada no tempo e no espaço.
Há também desorientação alopsíquica.
A pericianda não se localiza em dia, mês ou ano.
Também não sabe em que cidade está ou com quem reside atualmente.
Seu discurso é arborizado e desconexo.
Apresenta incapacidade de manter um relato cronológico e lógico.
A memória está severamente prejudicada, sendo que a pericianda não é capaz de precisar eventos de curto prazo e apresenta dificuldade em evocar memórias de longa data.
Há prejuízo na capacidade de reter informações.
Não é capaz de fazer cálculos ou executar tarefas complexas.
Não sabe o propósito da diligência pericial.
Entendimento, pragmatismo e autodeterminação estão prejudicados, sendo o quadro compatível com alienação mental.
Afetividade: Constata-se humor eutímico no momento (normal), com afeto congruente ao humor, e uma expressão normomulada.
Não foram observadas crises de choro ou flutuações emocionais.
Não há relatos de alterações na percepção sensorial no momento.
Não há indícios que sugiram a presença de tais fenômenos na pericianda no momento.
Exame neurológico: Bradicinesia: Presente (algo lentificada).
Tônus muscular: Sem rigidez.
Ritmo cardíaco: Regular, em dois tempos e sem sopros.
Na discussão do caso concreto, o perito afirma (ID 222204203, págs. 8/9): A parte autora apresenta diagnóstico de demência mista, caracterizada por aspectos vasculares e da doença de Alzheimer (CID-10 F00 e F01), conforme descrito nos documentos anexados (ID 179407799 - Pág. 6).
A demência é uma condição neurodegenerativa progressiva que compromete funções cognitivas, como memória, atenção, linguagem e a capacidade de realizar atividades cotidianas de maneira independente.[1] Durante a diligência pericial, constatou-se que a pericianda apresenta quadro clínico compatível com demência, evidenciado por significativo comprometimento das faculdades mentais.
Foram observados prejuízo severo de memória, discurso desorganizado e desconexo, além de desorientação temporal e espacial.
A alienação mental, segundo Perocco (2013), é descrita como "qualquer quadro de distúrbio mental, psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, há uma alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente o juízo de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e autodeterminação, tornando o indivíduo totalmente inválido e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho.".
O Manual de Perícia Médica Oficial do GDF complementa essa definição, afirmando que a alienação mental torna o indivíduo absolutamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, o que significa que ele se encontra impossibilitado de gerir sua vida e administrar seus bens, tornando-se inteiramente dependente de terceiros para lidar com as responsabilidades exigidas pelo convívio social.
O Manual também destaca que, em casos excepcionais, indivíduos com depressão bipolar podem ser considerados alienados mentais, desde que apresentem refratariedade comprovada ao tratamento, elevada frequência de repetição de episódios ou comprometimento grave e irreversível da personalidade.
Com base no exame físico descrito no laudo, em tópico de número 6, intitulado “EXAME DO ESTADO MENTAL”, conclui-se que a pericianda apresenta quadro caracterizado como alienação mental, visto que há prejuízo significativo do entendimento, do pragmatismo e da autodeterminação.
Adicionalmente, essa conclusão alinha-se à história natural da doença de Alzheimer, diagnosticada em 2017, e ao tratamento instituído, conforme documentado nos autos (ID 179407799).
O esquema terapêutico prescrito inclui medicamentos amplamente utilizados no manejo do Alzheimer, como Pregabalina 75mg, Loredon 50mg e Donila 10mg.
Destaca-se, ainda, a existência de curatela judicial, evidenciando a incapacidade da pericianda para exercer atos da vida civil de forma autônoma.
Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 222204203, págs. 9/10): Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 8.1 – A pericianda é portadora de demência mista (CID-10 F00 e F01), caracterizada por Alzheimer e aspectos vasculares. 8.2 - O estado atual da pericianda, que inclui desorientação, prejuízo grave de memória, incapacidade de autodeterminação e dependência total de terceiros, e é compatível com o conceito de alienação mental nos termos legais. 8.3 - O quadro é permanente e irreversível.
Desta forma, a prova carreada aos autos demonstra que a autora possui alienação mental (Alzheimer).
Logo, a sua pretensão, quanto à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/pensão, deve ser acolhida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NEGATIVA.
PACIENTE PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL.
SÚMULAS N. 598 e 627/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O pedido de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, §6º, determina que somente será concedida isenção tributária mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 2.1.
No âmbito distrital, a isenção de IRPF é disciplinada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3.
A teor do enunciado da Súmula 598 do STJ, a avaliação da possibilidade de concessão da isenção de imposto de renda dispensa a prévia produção de laudo médico oficial e pode ser examinada por meio dos elementos probatórios coligidos aos autos pelo demandante. 4.
A Súmula 627 do c.
STJ consolidou o entendimento de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda independente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou de sua recidiva. 5.
A Primeira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 27/03/2007, decidiu que [o] termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. 6.
Não sendo possível estabelecer em que momento exatamente o quadro da autora evoluiu para alienação mental, correta a sentença que considerou como marco inicial do ressarcimento a data de realização da perícia judicial (05/10/2023), haja vista que nesse momento constatou-se de maneira inequívoca que a autora possui condição compatível com alienação mental (Alzheimer), restando demonstrada, portanto, a doença grave que enseja a isenção do imposto de renda. 7.
A interpretação dos preceitos legais atinentes à espécie não desbordou das raias hermenêuticas do artigo 111 do Código Tributário Nacional, porquanto o direito subjetivo da parte autora advém diretamente das normas jurídicas que regem a isenção do IRPF no âmbito distrital, e não de construção exegética desprovida de embasamento legal. 8.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida. (Acórdão 1866548, 0704631-17.2023.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024.) APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
ALZHEIMER.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS.
TERMO A QUO.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a doença de Alzheimer não se encontre elencada na legislação como moléstia grave ensejadora de isenção tributária, a patologia, devido ao seu caráter degenerativo, progressivo e com impactos cognitivos causados ao paciente, conduz ao quadro de alienação mental, que está especificada como doença grave no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. 2.
O termo inicial para a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes do STJ: AgInt no PUIL n. 3.256/RS, Rel.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/3/2023 e REsp n. 1.596.045/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/6/2016. 3.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1796317, 0714299-46.2022.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.) Em consequência, o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da requerente, a título de imposto de renda, também deve ser acolhido.
Quanto ao termo inicial da restituição dos valores descontados indevidamente, tem-se que a isenção do imposto de renda aplica-se aos rendimentos percebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria, do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia (se esta for contraída após a aposentadoria) ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, conforme art. 39 do Decreto n.º 3.000/1999: § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
No caso destes autos, verifica-se que a autora é portadora da doença desde março/2022, consoante identificado no laudo médico particular anexado aos autos (ID 179407801).
Logo, constata-se que a requerente faz jus à isenção desde a data em que a doença foi contraída – identificada no laudo pericial (inciso III, §5º, do art. 39 do Decreto n.º 3.000/1999), consoante também pretendido pela parte autora em sede inicial (ID 179401740, pág. 7).
Com relação à isenção da contribuição previdenciária, a Lei Complementar Distrital n.º 769/2008 estabelece que: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Portanto, para que seja concedida isenção em relação à contribuição previdenciária, a referida Lei Complementar Distrital exige, além dos requisitos acima delineados, o de que o beneficiário receba proventos inferiores ao dobro do limite estabelecido para os benefícios do RGPS.
Ocorre que, no caso concreto, verifica-se que os proventos recebidos pela requerente não são inferiores ao dobro do limite estabelecido para os benefícios do RGPS.
Atualmente, o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), de forma que o dobro de tal limite corresponde ao montante de R$ 16.314,82 (dezesseis mil e trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos).
Os contracheques juntados em ID 179407796 demonstram que a autora recebe os valores brutos de R$ 27.385,38 (vinte e oito mil e trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e R$ 18.568,26 (dezoito mil e quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), a título de pensão e aposentadoria, respectivamente.
Desta forma, tendo em vista que a requerente não recebe proventos inferiores ao dobro do limite estabelecido para os benefícios do RGPS, não deve ser acolhido o pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídico tributária quanto à contribuição previdenciária.
A contrario sensu, este também é o entendimento deste TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
MAL DE ALZHEIMER.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 598 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Em se tratando de servidora aposentada, portadora de doença incapacitante e, percebendo proventos inferiores ao dobro do limite estabelecido como teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme se verifica de seu contracheque, correta a sentença que acolheu o pedido de isenção da contribuição previdenciária. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07036144820208070018 DF 0703614-48.2020.8.07 .0018, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo, então, à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Em sede inicial, a mesma formula pedido de concessão de tutela de urgência para que o réu, de imediato, cesse os recolhimentos de imposto de renda sobre a sua remuneração de matrículas 57282 e 36844X, bem como seja determinada a imediata restituição dos valores retidos indevidamente em seus proventos.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a pretensão da parte autora (isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão) merece ser acolhida, haja vista a demonstração, por meio de prova pericial técnica, de que a requerente é portadora de alienação mental, doença especificada em lei para fins de concessão da referida isenção.
Ademais, o perigo de dano também está presente, tendo em vista que o réu está a descontar indevidamente dos proventos de aposentadoria e pensão da autora, valores a esta pertencente.
Restam observados, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Destaca-se que, no caso concreto, a concessão da tutela de urgência deve ocorrer de forma parcial, haja vista a impossibilidade de determinação de restituição dos valores por meio de liminar.
Ora, quando se trata de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a execução da mencionada decisão depende do trânsito em julgado, nos termos do art. 100, § 1º, da CF, inexistente neste momento processual.
Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar à parte ré que se abstenha de reter o imposto de renda sobre os proventos (a título de aposentadoria e pensão) pagos à autora.
Por fim, quanto ao índice de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, destaca-se que, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O artigo 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Dessa forma, o artigo 3º afastou os índices que vinham sendo utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
O débito deverá ser atualizado pela SELIC (que engloba correção e juros de mora), a qual deverá incidir uma única vez, tendo como termo inicial a data de início da retenção indevida do imposto de renda.
Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar, apenas e tão somente, para DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre os proventos (a título de aposentadoria e pensão) percebidos pela parte autora e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte requerente com o fim de: I – DECLARAR o direito da requerente de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão em razão de possuir doença especificada em lei, conforme artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, desde março de 2022; II – CONDENAR o IPREV/DF (e subsidiariamente o Distrito Federal) em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, consistente na restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria e pensão da autora desde março de 2022 até o efetivo afastamento do imposto de renda dos proventos de aposentadoria e pensão, com correção monetária e juros de mora pela SELIC (incidência de uma única vez), acumulado mensalmente, a partir do trânsito em julgado (CTN, artigo 167, parágrafo único, Súmula 188/STJ e Súmula 523/STJ).
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o IPREV, e subsidiariamente o DF, ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do CPC.
O ente público, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o IPREV/DF para pagamento dos honorários periciais e, ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor. 30 dias para os réus, já considerada a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o IPREV/DF para pagamento dos honorários periciais e, ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713613-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JERUSA DE FRANCA PAES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 222204203.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 11:30:54.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
09/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:02
Juntada de Petição de laudo
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JERUSA DE FRANCA PAES em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:07
Outras decisões
-
11/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JERUSA DE FRANCA PAES em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:59
Outras decisões
-
24/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/09/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:32
Outras decisões
-
26/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JERUSA DE FRANCA PAES em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713613-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JERUSA DE FRANCA PAES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a Carta Precatória encontra-se com andamento regular.
No mais, estes autos aguardarão o cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 08:00:41.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
12/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JERUSA DE FRANCA PAES em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713613-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JERUSA DE FRANCA PAES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a Secretaria do CJU encaminhou o pagamento das custas (ID. 204699145), bem como solicitou informações quanto ao andamento processual da diligência.
No mais, estes autos aguardarão o cumprimento da Carta Precatória.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 09:40:54.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
22/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:09
Outras decisões
-
09/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
02/07/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JERUSA DE FRANCA PAES em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:42
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713613-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JERUSA DE FRANCA PAES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a Secretaria do CJU encaminhou a Carta Precatória para distribuição no Juízo Deprecado da Comarca de Aracajú - TJSE.
Ato contínuo, procedo a intimação das partes para que tenham ciência.
BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2024 19:21:13.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
25/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de JERUSA DE FRANCA PAES em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:48
Outras decisões
-
22/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713613-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERUSA DE FRANCA PAES REPRESENTANTE LEGAL: LORWAN DE ALMEIDA MOURA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JERUSA DE FRANCA PAES em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713613-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERUSA DE FRANCA PAES REPRESENTANTE LEGAL: LORWAN DE ALMEIDA MOURA FILHO REU: SEFAZ DF DECISÃO A parte autora informa o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça no AGI nº 0701937-95.2024.8.07.0000.
Juntou comprovante de recolhimento de custas.
Requer o aditamento da inicial para: A) seja reconhecida a inexistência relação jurídico tributária quanto à contribuição previdenciária sobre parcela de proventos que não exercer o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime da Previdência Social, consoante art. 61, §1º, da Lei Complementar 769/2008; B) Avaliar desnecessária dilação probatória ante as provas inequívocas do diagnóstico de demência da agravante consubstanciado em entrevista, Laudo Médico realizado em perícia judicial na Ação de Curatela que tramitou perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Autos n. 0017563- 65.2022.8.25.0001 – TJSE; C) Consequentemente, recolhida custas, seja deferida a tutela de urgência, com base nos fundamentos e provas que acompanham a exordial e aditamento, para suspender imediatamente a mencionada cobrança, respeitando o critério legal, até o julgamento final de mérito. É o relato.
DECIDO.
DEFIRO prioridade na tramitação em razão da idade (ID 179401742).
Intime-se a parte autora para emendar a inicial para inclusão do IPREV/DF, tendo em vista o pedido aditado em ID 184647069, referente a contribuição previdenciária, sob pena de indeferimento do aditamento.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, retifique-se a autuação do processo: cadastre-se o DF e o IPREV/DF no polo passivo.
Por fim, citem-se os réus.
AO CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, retifique-se a autuação do processo: cadastre-se o DF e o IPREV/DF no polo passivo.
Por fim, citem-se os réus.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713613-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERUSA DE FRANCA PAES REPRESENTANTE LEGAL: LORWAN DE ALMEIDA MOURA FILHO REU: SEFAZ DF DECISÃO A parte autora comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0701937-95.2024.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu a liminar e a gratuidade de justiça (ID 179560417).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Ante o não recolhimento das custas e interposição do recurso, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado ou decisão em sentido contrário.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência à parte autora.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Transitado em julgado o AGI nº 0701937-95.2024.8.07.0000, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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