TJDFT - 0747834-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:50
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747834-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADRIANA GOMES FURTADO REU: CONVENCAO NAC ASS DE DEUS NO BRASIL MINIST MADUREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 188833685.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:19:17.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
12/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747834-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADRIANA GOMES FURTADO REU: CONVENCAO NAC ASS DE DEUS NO BRASIL MINIST MADUREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, por falta de pagamento, ajuizada por ADRIANA GOMES FURTADO ANDRELOLI em desfavor da CONVENÇÃO NACIONAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL – MINISTÉRIO MADUREIRA.
Informa a parte autora a existência de um contrato de locação firmado em 10.06.2022 com a requerida, referente ao imóvel localizado no SCEN Trecho 01, conjunto 36, Bloco C, apartamento 304 e 03 vagas de garagem no subsolo números 273, 274 e 275, Condomínio Ilhas do Lago, Asa Norte, Brasília, CEP 70.800-110.
Narra que o valor mensal do aluguel é R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que o requerido está inadimplente com o pagamento dos aluguéis e encargos desde 20.10.2023, totalizando um débito de R$ 21.825,17 (vinte e um mil oitocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos).
Ao final, requer a declaração da rescisão contrato e a desocupação do imóvel.
Antes da citação da requerida, o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 184544026), retificando o valor devido, passando a constar R$ 27.013,60 (vinte e sete mil treze reais e sessenta centavos).
No prazo de defesa, a parte requerida efetuou depósito para purga da mora (ID 184597939).
A parte autora informou que o depósito era insuficiente (ID 184657839), realizando a requerida o depósito do valor remanescente (ID 188533095).
As partes pleitearam a extinção do feito, ante a purga da mora (ID 188531744 e 188776786).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Houve entre a autora e a requerida contrato escrito de locação (ID 178891063), pelo período de 20.06.2022 a 19.06.2024, do imóvel localizado no SCEN Trecho 01, conjunto 36, Bloco C, apartamento 304 e 03 vagas de garagem no subsolo números 273, 274 e 275, Condomínio Ilhas do Lago, Asa Norte, Brasília, CEP 70.800-110.
Ficou entabulado, à época, o valor mensal da locação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao efetivar a locação do imóvel, assumiu a parte requerida os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, consoante art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos.” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte do sublocatário, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação.
Contudo, o pedido de despejo perdeu seu objeto em face da purga da mora (ID 142197676), havendo concordância da parte autora (ID 188776786).
Assim, independente dos motivos que levaram ao atraso no cumprimento dos alugueres, é forçoso reconhecer, portanto, que a requerida efetuou o depósito judicial de todo o valor devido para impedir a rescisão contratual, purgando a mora nos termos exigidos na legislação, ficando caracterizada a perda superveniente do interesse processual, o que impõe a extinção da ação, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício para o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora, independentemente de trânsito em julgado, quais sejam: - R$ 22.840,11 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta reais e onze centavos) e correções (ID 184606208), para a conta de Adriana Gomes Furtado Andreoli, CPF *02.***.*20-63, banco Itaú, Agência 4454, conta corrente 11219-6 (ID 18876786); e - R$ 4.456,78 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) e correções (ID 188533097) para Flávio Luiz Medeiros Simões, OAB-DF, 16.453, CPF/PIX *06.***.*53-87, conta corrente banco do brasil, agência 1503-2, conta 7827-1 (ID 18876786).
Deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários sucumbências, porquanto, já efetuado o pagamento da verba honorária, nos termos do contrato de locação e conforme disposto no artigo 62, II da Lei 8.245/91.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 19:53
Juntada de Petição de memoriais
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES FURTADO em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747834-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADRIANA GOMES FURTADO REU: CONVENCAO NAC ASS DE DEUS NO BRASIL MINIST MADUREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte requerida acerca da petição de ID 186904216.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:10
Outras decisões
-
19/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES FURTADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747834-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADRIANA GOMES FURTADO REU: CONVENCAO NAC ASS DE DEUS NO BRASIL MINIST MADUREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Converto o julgamento em diligência e oportunizo à autora esclarecer se, de fato, resta valor a ser complementado pela requerida, e se manifestar em termos de quitação, pois, aparentemente, o depósito de R$ 22.840,91 (ID 184606208), somado ao pagamento do débito condominial, no importe de R$ 17.855,44 (ID 184606203 - Pág. 3), e do boleto de R$ 11.003,33, a título de aluguel (ID 184606200 - Pág. 2), compõem a dívida atualizada na petição de ID 184657839.
A diligência tem fundamento nos princípios da economia e celeridade processual e visa a evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Após, retornem conclusos para a prolação de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:30
Outras decisões
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747834-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADRIANA GOMES FURTADO REU: CONVENCAO NAC ASS DE DEUS NO BRASIL MINIST MADUREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:24
Outras decisões
-
05/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747834-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADRIANA GOMES FURTADO REU: CONVENCAO NAC ASS DE DEUS NO BRASIL MINIST MADUREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido acerca da petição de ID 184657839.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:49
Outras decisões
-
29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747834-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADRIANA GOMES FURTADO REU: CONVENCAO NAC ASS DE DEUS NO BRASIL MINIST MADUREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre o petitório de ID 184597939.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:05
Outras decisões
-
25/01/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 03:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:07
Outras decisões
-
22/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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