TJDFT - 0714012-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:08
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714012-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL FERREIRA DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – DANIEL FERREIRA DE SOUSA interpôs embargos declaratórios (ID 188048366) contra a sentença de ID 187456827, que indeferiu a inicial.
Alega a ocorrência de omissão.
Argumenta que, diferentemente do considerado pela sentença, a autoridade coatora foi indicada na petição de emenda em ID 184018022, qual seja, LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na sentença a ser sanada pela presente via.
Impende registrar que a petição de emenda ofertada em ID 184018022 consignou expressamente que o mandado de segurança com pedido de tutela de urgência foi ajuizado em desfavor do INSTITUTO AOCP e DISTRITO FEDERAL.
A pessoa física foi mencionada como sendo a representante do ente federado a receber a citação, nos seguintes termos da petição: “(...) que poderá ser citado através da Procuradoria do Distrito Federal (....), na pessoa de sua secretária de saúde, Lucilene Maria Florêncio de Queiroz (....)”, mas não indicada como a autoridade coatora.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2024 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 14:43
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714012-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL FERREIRA DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL FERREIRA DE SOUSA impetrou mandado de segurança contra o INSTITUTO AOCP e o DISTRITO FEDERAL, postulando seja reconhecida sua classificação para o cargo de analista em gestão e assistência pública à saúde – especialidade: condutor de veículos de emergência.
Na decisão ID 179992829 foi determinada emenda da inicial para regularização do polo passivo.
A impetrante apresentou a emenda ID 184018022, sem alteração.
Foi conferida nova oportunidade para emenda.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o art. 6º, § 3º, da Lei 12016/2009: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.”.
A autoridade legitimada para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é aquela que desempenha a atividade considerada ilícita pelo impetrante e que, além disso, tem meios para desfazer o estado de ilegalidade.
O dispositivo acima citado também inclui como legitimada a autoridade que, a despeito de não ter efetivamente executado o ato, ordenou a sua realização.
Pois bem, no caso em análise, o impetrante indicou como autoridade impetrada o INSTITUTO AOCP e o DISTRITO FEDERAL.
Instado a indicar a autoridade legitimada para responder à impetração, o impetrante não sanou o vício, quedando-se inerte.
Nesse quadro, impõe-se o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não foi sanada a irregularidade quanto à definição da autoridade coatora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 10 da Lei 12016/2009 c/c os arts. 330, II, e 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Defiro a gratuidade de Justiça.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:19
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714012-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL FERREIRA DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão retro, ID 179992929, foi clara.
Transcrevo-a, "litteris": "Emende o impetrante a inicial para regularizar o polo passivo, indicando a autoridade coatora, observado o art. 6º, §3º, da Lei 12016/2009.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 18:18:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito" O impetrante apresenta nova peça, sob ID 184018022, que novamente não atende ao comando do art. 6º, §3º, da Lei 12016/2009.
Concedo derradeira oportunidade para emenda, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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