TJDFT - 0703141-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 17:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
23/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703141-14.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
PROPOSTA PELO SINDIRETA/DF.
TEMA 1.169 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DE JANEIRO DE 1996 ATÉ 28/4/1997.
DATA SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO E IMPETRAÇÃO DO MS N. 7.253/97, RESPECTIVAMENTE.
ART. 504 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Trata-se na origem de cumprimento individual de sentença coletiva (ação coletiva n. 32.159/97), contudo, não é alcançado pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no denominado TEMA 1.169 de suspensão dos processos afetados ao aludido tema.
Considerando que para apuração do crédito exequendo não demanda cálculos complexos, mas meros cálculos aritméticos.
Assim, desnecessária a suspensão do processo, uma vez que não se discute a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva. 2.
O cumprimento individual de sentença de origem tem por objeto a sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF objetivando o pagamento aos seus substituídos das parcelas de auxílio-alimentação não abarcadas pelo mandado de segurança n. 7.253/97.
Logo, o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996).
Enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997). 3.
O acórdão n. 730.893 proferido pela 4ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da ação coletiva n. 32.159/97, objeto do cumprimento individual de sentença, de forma expressa e reiterando o consignado nos fundamentos da sentença recorrida, destacou ser devido o benefício-alimentação desde a data em que foi suprimido (janeiro de 1996) até a data da impetração do mandado de segurança n. 7.253/97 (28/04/1997), no qual determinou o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas, a partir da impetração do writ.
Considerando a singularidade do caso, não há que se falar de violação à norma inserta no art. 504 do CPC. 4.
No cumprimento individual de sentença coletiva, no caso de procedência da impugnação à execução, é cabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios sobre o valor do excesso exequendo (art. 85, §§ e 1 e 2°, do CPC). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada para deduzir o excesso do crédito exequendo.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 504 e 508, todos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, defendendo a ofensa a coisa julgada.
Considerando que a sentença judicial transitada em julgado nos autos da ação coletiva determinou expressamente o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício (maio/2022).
Ressalta a indevida limitação temporal do período executivo.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela majoração dos honorários anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto “inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2174250/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 29/6/2023).
Melhor sorte não colhe o insurgente em relação ao alegado malferimento aos artigos 502, 503, 504 e 508, todos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela referida parte, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por derradeiro, no tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
25/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 16:23
Recurso Especial não admitido
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06/12/2023 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/12/2023 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:20
Juntada de Certidão
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20/11/2023 21:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:47
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/08/2023 13:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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28/07/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 21:47
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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08/02/2023 18:20
Expedição de Ofício.
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08/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:08
Recebidos os autos
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08/02/2023 17:08
Efeito Suspensivo
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06/02/2023 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/02/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/02/2023 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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