TJDFT - 0728222-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:46
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 12:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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16/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:46
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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16/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0728222-62.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: WALDEMIRO SOLETTI DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a tese em debate não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, bem como que o juízo de prelibação deve se limitar à verificação dos pressupostos recursais e não adentrar no mérito.
Alega, ainda, a necessidade de reforma da decisão combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
EQUÍVOCO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual.
III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível.
IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017) V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem.
VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 56019909.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A026 -
19/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:59
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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12/03/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/03/2024 09:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728222-62.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: WALDEMIRO SOLETTI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
21/02/2024 16:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/02/2024 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
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29/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728222-62.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: WALDEMIRO SOLETTI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – BANCO DO BRASIL S/A.
OBJETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA.
GÊNESE.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
FOMENTO DE CRÉDITO VOLVIDO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES RURÍCOLAS DO TOMADOR.
PRETENSÃO INDIVIDUAL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
REPLICAÇÃO NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA COM BASE NA FORMAÇÃO HAVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
SOLIDARIEDADE ENCERRA SITUAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO (CC, ART. 264).
AVIAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES.
LEGITIMIDADE.
INCLUSÃO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL NO EXECUTIVO.
DESNECESSIDADE.
JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INSTITUTO CABÍVEL NA FASE COGNITIVA (CPC, ARTS. 130 e ss.).
INVOCAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
AFIRMAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Positivada nos autos da liquidação individual de sentença coletiva a existência de cédula de crédito rural, as movimentações financeiras que incidiram nas operações correlatas devem ser apuradas durante o curso procedimental, no momento de confecção dos cálculos do débito exequendo, traduzindo questão de mérito que não se confunde com os pressupostos processuais, daí defluindo a legitimidade passiva da instituição bancária com a qual a cédula fora concertada, ainda que o débito exequendo decorrente do concerto tenha sido objeto de cessão à União, diante da autorização expressa albergada na Medida Provisória nº 2.196/2001. 2.
Formulada a pretensão via de peça apta tecnicamente, afigurando-se a prestação almejada útil e necessária ao autor e adequado o instrumento manejado, os pressupostos processuais e condições da ação se aperfeiçoam, determinando a deflagração da relação processual, ao passo que a subsistência ou insubsistência do direito material invocado, sob essa realidade, encerram matéria reservada exclusivamente ao mérito, obstando que seja colocado termo à ação sob o fundamento da ausência de interesse de agir, daí defluindo que, encontrando-se a pretensão volvida ao cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 94008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em seu desfavor, do Banco Central do Brasil e da União Federal, soa impassível e inafastável a subsistência de interesse processual volvido à execução individual dos valores pretendidos. 3.
O chamamento ao processo traduz instrumento de intervenção de terceiro na relação jurídico-processual originária havida entre autor e réu, guardando a natureza de ação condenatória em lide secundária agitada pelo devedor solidário que, acionado sozinho para responder pela totalidade da dívida, pretende acertar desde logo os limites da obrigação entre a pluralidade de coobrigados (CPC, art. 130 e ss.), daí defluindo que o instituto tem aplicação restrita à fase de conhecimento, devendo ser formulado no bojo da peça contestatória (CPC, art. 131), sendo descabida a sua invocação quando já inaugurada a adiantada fase de liquidação. 4.
A formação do litisconsórcio necessário, figura processual contemplada pelo art. 114 do novo estatuto codificado, somente encontra lastro nas hipóteses em que a resolução da pretensão formulada ostenta o condão de repercutir na esfera jurídica de terceiros, lastreando-se em duas premissas fundamentais: (I) quando advém de imposição legal, ou seja, a necessidade decorre da simples vontade da lei; (II) ou quando, em razão da natureza incindível da relação jurídica de direito material, o resultado do processo deva reger de maneira idêntica a situação de cada um que deva ser litisconsorte. 5.
A solidariedade, encerrando a faculdade de o credor exigir o cumprimento da prestação de um ou de todos os obrigados solidários, confere lastro ao exequente para acionar os devedores em litisconsórcio ou de forma isolada, não se confundindo com a hipótese de litisconsorte necessário, implicando, em verdade, litisconsórcio facultativo a ser formado a critério do credor, donde, aviada a execução somente em face dum obrigado solidário, não se afigura viável a pretensão de ampliação da composição subjetiva mediante inserção dos obrigados solidários que foram mantidos à margem da relação processual e da escolha do credor, notadamente se agitada sua ocorrência com o escopo de deslocamento da competência para o Juízo Federal, mediante observância das regras de competência em razão da pessoa. 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Preliminares rejeitadas.
Unânime.
O recorrente aponta violação aos artigos 130, 131, 132 e 240, todos do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de o credor exigir todo o valor de apenas um devedor solidário.
Aduz o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e a consequente competência da Justiça Federal.
Invoca dissenso jurisprudencial, colacionando julgado do TJMG para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 130, 131, 132 e 240, todos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, pois a decisão da turma julgadora encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR I.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TABELA PRÁTICA.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.
Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 2. "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A" (Súmula 508/STF). 3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 4. "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020). 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa" (AgInt no AREsp 1.882.996/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e, em nova análise, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (AgInt no AREsp n. 2.251.358/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
Assim, “Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
25/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
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07/12/2023 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/12/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 07:36
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/08/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 24/08/2023.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 12:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/07/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/07/2023 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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