TJDFT - 0714391-24.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIRENE SOARES PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714391-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIRENE SOARES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação da parte de ID n° 224766334, verifico que o pedido da exequente já foi analisado por decisões anteriores (decisão de ID: 160733012 e despacho de ID: 211477192) e somente não foi cumprido integralmente pela serventia do Juízo.
Ou seja, a sentença de ID: 223571170 foi proferida corretamente, haja vista que este Juízo já havia analisado todas as pendências e determinado o pagamento das verbas depositadas.
Nesse contexto, determino novamente a expedição de ordem de transferência dos valores correspondentes ao pagamento da RPV de ID: 147133840, vide comprovante de ID: 160548017, em favor do credor constante na ordem de pagamento.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:21
Outras decisões
-
05/02/2025 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/02/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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18/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIRENE SOARES PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714391-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIRENE SOARES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento a decisão proferida na Reclamação n° 71.537 (ofício ID: 211547043), determino o cancelamento do Precatório expedido (ID nº 158883820), a fim de ser expedida RPV relacionada aos valores principais, aplicando o teto de 20 salários mínimos.
Comunique-se à COORPRE (Precatório n° 0718789-34.2023.8/07-0000 - retificado recentemente).
Expeça-se RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Outras decisões
-
18/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/09/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/08/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714391-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIRENE SOARES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente, ao ID n° 206218897, para que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020), mediante cancelamento do Precatório expedido.
Executado se opôs ao ID: 207493064.
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: "(...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...)" Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (Negritei) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei).
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Preclusa esta decisão, expeça-se RPV complementar (honorários), de acordo com os cálculos de ID: 201709357.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:55
Indeferido o pedido de LUCIRENE SOARES PEREIRA - CPF: *48.***.*61-87 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714391-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIRENE SOARES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante a concordância da parte exequente (petição ID 203062724) e inércia do Executado, homologo os cálculos de ID's 201709357 e 201709356, referente ao cumprimento de sentença definitivo.
Expeçam-se Precatório Retificador e RPV complementar.
Cumpra-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:51
Outras decisões
-
21/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2024 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIRENE SOARES PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Publicado Ficha de inspeção judicial em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714391-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIRENE SOARES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 nos presentes autos e que os mesmos se encontram em ordem.
Prossiga-se, cumprindo as determinações precedentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI -
24/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:28
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:48
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIRENE SOARES PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:56
Outras decisões
-
01/06/2023 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/05/2023 15:35
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2023 16:48
Outras decisões
-
26/01/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de LUCIRENE SOARES PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
28/12/2022 07:39
Recebidos os autos
-
28/12/2022 07:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:51
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:51
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
21/11/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/11/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
20/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:50
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/11/2022 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:32
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/10/2022 11:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2022 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:46
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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