TJDFT - 0700767-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700767-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REQUERIDO: LUCIMA PEREIRA MARTINS CERTIDÃO De ordem, designo a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 25/11/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que compete ao advogado da parte informar e providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas quanto à data e ao horário da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Incumbe, ainda, ao patrono orientar as partes e testemunhas quanto ao acesso e uso da plataforma em que será realizada a audiência, garantindo a regularidade do ato.
Ao cartório, para as providências e diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2NleDq ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/09/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/08/2025 19:02
Outras decisões
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07/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 20:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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22/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:27
Outras decisões
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18/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700767-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS EXECUTADO: LUCIMA PEREIRA MARTINS DESPACHO Intime-se o Exequente a manifestar-se especificamente acerca da arguição de nulidade da citação, particularmente no que concerne à alegada incapacidade da Executada (laudo de ID 204152489) para recebimento da citação de ID 212351368.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 11:10:13. -
25/02/2025 19:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/01/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:21
Outras decisões
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19/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 20:09
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0700767-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
05/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:43
Outras decisões
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14/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:31
Outras decisões
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29/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/07/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700767-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS EXECUTADO: LUCIMA PEREIRA MARTINS DESPACHO Concedo ao Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Após manifestação da parte e retorno do mandado de ID 204108401, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 12:09:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 20:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:44
Outras decisões
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10/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2024 06:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
12/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2024 04:44
Processo Desarquivado
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08/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCIMA PEREIRA MARTINS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700767-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REVEL: LUCIMA PEREIRA MARTINS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em face de LUCIMA PEREIRA MARTINS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 0303 A, situado no Condomínio autor, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais referentes ao período de 08/2023 a 10/2023, bem como das multas por descumprimento da convenção condominial, perfazendo o débito o valor de R$ 8.278,48 (oito mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha de débito de Id. 183764735.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso, bem como das multas.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 187682795), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 190432948). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Com relação às despesas do condomínio, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a certidão de ônus do imóvel (Id. 183764733) que comprova o vínculo da requerida com o imóvel.
Ademais, os documentos juntados aos autos (Id. 183764738, Id. 183764740, Id. 183764742) demonstram que as multas foram aplicadas de acordo com o previsto no Regimento Interno do Condomínio (Id. 183764744).
Desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento das multas e das taxas condominiais inadimplidas é a medida que se impõe.
Por outro lado, não pode o condomínio cobrar os gastos que teve com a emissão de certidão de ônus, uma vez que não demonstrou a previsão de tal cobrança na convenção condominial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PROPRIETÁRIA FIDUCIANTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DO CONDOMÍNIO.
LANÇAMENTOS.
TAXAS PAGAS A MENOR.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DO VALOR PAGO PARA EMITIR CERTIDÃO DE ÔNUS.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
ART. 82, CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de cobrança proposta por condomínio em face da proprietária fiduciante de imóvel. 1.1.
Pretensão da ré de reforma da sentença.
Sustenta que, desde o início de 2017, tenta rescindir o contrato com a credora fiduciária e impugna parcelas que não reconhece como devidas. 2.
Em consonância com o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, o fiduciante responde pelo pagamento das taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 2.1.
De acordo com a matrícula acostada aos autos, a requerida é a devedora fiduciante do imóvel em questão, figurando a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária. 2.2.
Portanto, a apelante, na condição de devedora fiduciante, responde pelos encargos condominiais até que o fiduciário seja imitido na posse do imóvel. 3.
O autor especificou as cobranças de número 7953 e 41414 na tabela acostada aos autos e esclareceu, em sede de réplica, que os lançamentos se referem a taxas pagas a menor, eis que a requerida pagou as taxas dos meses anteriores após o vencimento e sem a devida atualização. 4.
Tem razão a apelante quando alega que não é responsável pelo pagamento da certidão de ônus emitida pelo autor junto ao cartório de registro de imóveis. 4.1.
As despesas realizadas pelo autor para amealhar provas que embasem sua argumentação, na busca pelo provimento de seu pleito, não estão contidas no conceito do art. 82, do CPC, vez que o dispositivo se refere às despesas dos atos que as partes realizarem ou requererem no curso do processo. 5.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1230761, 07022832920188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das multas, bem como das taxas condominiais, referentes a unidade 0303 - A, situado no Condomínio autor, vencidas no período de 10/08/23 a 10/10/23 (Id. 183764735), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência ínfima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 19:41:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/03/2024 19:53
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:02
Decretada a revelia
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19/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCIMA PEREIRA MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700767-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REU: LUCIMA PEREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 23:17:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 08:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:28
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700767-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REU: LUCIMA PEREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 18:50:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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