TJDFT - 0707864-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 23:25
Recebidos os autos
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17/01/2025 23:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/01/2025 18:19
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707864-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO VALE EXECUTADO: ANDRESSA DOS SANTOS DIAS SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2025 13:22:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/01/2025 21:02
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/03/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS DIAS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707864-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 8.673,31.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 18:47:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:35
Outras decisões
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19/01/2024 06:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 20:15
Recebidos os autos
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28/12/2023 20:15
Outras decisões
-
23/12/2023 06:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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22/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:52
Publicado Edital em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/12/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 08:01
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS DIAS em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:00
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:56
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:11
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:02
Decretada a revelia
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10/11/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS DIAS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:44
Outras decisões
-
26/07/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:23
Recebidos os autos
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25/05/2023 08:23
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2023 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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