TJDFT - 0706322-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Retire-se o sigilo da petição ID n. 242322650 por falta de amparo legal, nos termos da decisão ID n. 159700902.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido, conforme certidão retro. -
18/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 15:49
Juntada de consulta renajud
-
31/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, certifique-se nos autos o bloqueio RENAJUD, determinado na decisão de ID 166270278.
Após, desentranhe-se o mandado a fim de que seja cumprido no endereço constante na petição ID 169685251, fazendo constar no mesmo os telefones de contato do autor, para fins de cumprimento da diligência. -
28/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:28
Outras decisões
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28/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANI BARROZO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706322-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO IVANI BARROZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Certifico ainda que, em consulta ao banco de dados do PJe E Banco de Diligências do TJDFT - BANDI, foi(ram) indicado(s) o(s) endereço(s) a seguir: Com base na Portaria n. 01/17, deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar quanto à realização de diligência(s) no(s) referido(s) endereço(s) e/ou indicar o paradeiro do veículo, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). -
18/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706322-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO IVANI BARROZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: FRANCISCO IVANI BARROZO Endereço: Quadra 24 Comércio Local s/n, 15, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-245 Bem objeto da ação: - MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: VOYAGE (COMPOSITION TOUCH) 1.6 MSI 16V AT64P COM AG CHASSI: 9BWDB45U6LT044138 COR: PRATA ANO: 2019/2020 PLACA: LNH7H55 RENAVAM: *12.***.*36-47 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Mak Delys Alves de Souza, CPF: *19.***.*21-34, telefone 61 98545-8155 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 24 de julho de 2023, 13:45:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159622726 Petição Inicial Petição Inicial 23052314534497200000146845284 159622730 1 - INICIAL Petição 23052314534508400000146847688 159622731 2- ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 23052314534530400000146847689 159622732 3-PROCURAÇÃO SCFI Procuração/Substabelecimento 23052314534562900000146847690 159622734 4 - CONTRATO Documento de Comprovação 23052314534607900000146847692 159622735 4.1 - CET Documento de Comprovação 23052314534636300000146847693 159622737 4.2 - MANIFESTO Documento de Comprovação 23052314534658400000146847695 159622739 5 - PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23052314534681700000146847697 159622742 6 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23052314534705600000146847700 159622743 6.1 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23052314534734700000146847701 159625095 7 - ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 23052314534763700000146847703 159625097 8 - GUIA Guia 23052314534787200000146847705 159625098 9 - comprovante - 551576 Comprovante de Pagamento de Custas 23052314534813600000146847706 159700902 Decisão Decisão 23052416110551700000146913756 160143071 Certidão Certidão 23052619075118700000147307697 159700902 Decisão Decisão 23052416110551700000146913756 165640418 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071800493255100000152175509 166072313 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072108033335700000152557351 -
24/07/2023 21:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:38
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2023 08:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
1.
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 2.
Sem prejuízo, a fim de evitar dúvidas no cumprimento da liminar, bem como prevenir danos, indique o autor a pessoa que deverá figurar como depositário do bem, qualificando-a, bem como indicando telefone para contato.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2023 19:55:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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