TJDFT - 0716940-40.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 22:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 22:54
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 22:42
Juntada de Certidão
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22/08/2023 22:42
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de MAURICIO TEODORO DE AZEVEDO em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716940-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: MAURICIO TEODORO DE AZEVEDO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de MAURICIO TEODORO DE AZEVEDO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 164490156, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Promova-se a expedição de alvará no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) do valor bloqueado para a conta corrente n.º 25758-3, agência n.º 3413-4, Banco do Brasil ou PIX *17.***.*20-59 (BRB) para a advogada subscritora da petição de ID 164490156, e alvará no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) do valor bloqueado para a conta corrente de titularidade do SESC – Serviço Social do Comércio/DF, CNPJ n.º 03.288.908.0001-30, agência 3382-0, Conta Corrente n.º 422236-9, Banco do Brasil.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2023 21:53
Recebidos os autos
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14/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 21:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2023 19:45
Juntada de consulta sisbajud
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06/07/2023 14:47
Juntada de Petição de acordo
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16/06/2023 20:50
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 15:55
Recebidos os autos
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06/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 15:55
Outras decisões
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05/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de MAURICIO TEODORO DE AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
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06/01/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/01/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/01/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 03:17
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 06/12/2022 23:59.
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09/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
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21/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 00:03
Recebidos os autos
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20/09/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:03
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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