TJDFT - 0703733-93.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 09:22
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
19/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703733-93.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: ROGERIO ALEXANDRINO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em desfavor de ROGERIO ALEXANDRINO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.
As partes celebraram acordo, conforme petição de ID n. 180798073.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC.
Sem custas.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Promovi a retirada da restrição RENAJUD sobre o veículo de placa REE9E85 Ressalto que não há prejuízo às partes o feito não ficar suspenso, considerando que no caso de eventual descumprimento, poderá o credor por simples petição de cumprimento de sentença retomar a execução, sendo contraproducente à economia processual, além de afrontar o princípio da duração razoável do processo a suspensão por tempo superior ao previsto no art. 313, II, §4°, do CPC, aplicado por analogia.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 20:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:54
Homologada a Transação
-
12/12/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ROGERIO ALEXANDRINO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703733-93.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: ROGERIO ALEXANDRINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5(cinco) dias.
Feito, proceda-se a pesquisa Sisbajud.
Aguarde-se o prazo da diligência e certifique para manifestação do exequente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:29
Outras decisões
-
02/08/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703733-93.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: ROGERIO ALEXANDRINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a demonstração da cessão, por meio do documento de ID. 159773527, DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga no feito, na condição de autor/exequente, em sucessão ao autor/exequente originário, o cessionário.
Anote-se FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 26.***.***/0001-03, como parte autora/exequente e, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora, conforme ID. 135888257.
A partir da publicação desta decisão, fica a parte requerida intimada para fins do efeito previsto no art. 290 do Código Civil.
Após o cadastramento, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703733-93.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: ROGERIO ALEXANDRINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a demonstração da cessão, por meio do documento de ID. 159773527, DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga no feito, na condição de autor/exequente, em sucessão ao autor/exequente originário, o cessionário.
Anote-se FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 26.***.***/0001-03, como parte autora/exequente e, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora, conforme ID. 135888257.
A partir da publicação desta decisão, fica a parte requerida intimada para fins do efeito previsto no art. 290 do Código Civil.
Após o cadastramento, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2023 09:57
Recebidos os autos
-
16/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 09:57
Outras decisões
-
31/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:41
Outras decisões
-
16/02/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de ROGERIO ALEXANDRINO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 04:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 17:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/05/2022 17:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/05/2022 19:42
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/04/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:56
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:11
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/01/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:52
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 09:00
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:00
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:48
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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