TJDFT - 0700410-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700410-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR EXECUTADO: ALDIR QUIRINO DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
15/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:21
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:07
Outras decisões
-
27/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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13/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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08/03/2025 07:18
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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06/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:11
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
23/02/2025 13:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2025 11:40
Processo Desarquivado
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19/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:21
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 16:25
Processo Desarquivado
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28/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700410-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR EXECUTADO: ALDIR QUIRINO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 16:33:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2024 20:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 06:40
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:38
Deferido o pedido de MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR - CPF: *35.***.*74-72 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:59
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDIR QUIRINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700410-48.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
25/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de ALDIR QUIRINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700410-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR EXECUTADO: ALDIR QUIRINO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o executado foi citado (ID 186894172) no mesmo endereço para o qual foi enviado o mandado de intimação, conforme ID 197936879.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dessa forma, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para pagamento voluntário do débito.
Por ora, indefiro os pedidos constantes nas petições de Ids. 197775911 e 197786298.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 11:44:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:38
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR - CPF: *58.***.*34-12 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALDIR QUIRINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:54
Outras decisões
-
26/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700410-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR REVEL: ALDIR QUIRINO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 15:27:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/04/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 18:06
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ALDIR QUIRINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:43
Decretada a revelia
-
12/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ALDIR QUIRINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700410-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR REU: ALDIR QUIRINO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 18:00:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:33
Outras decisões
-
18/01/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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