TJDFT - 0713319-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 16:23
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de V.W.V - INDUSTRIA DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713319-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V.W.V - INDUSTRIA DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por V.W.V - INDUSTRIA DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Narra o impetrante que promoveu vendas para consumidores finais residentes no Distrito Federal nas datas de 31.10.2022; 8.12.2022 e 20.12.2022.
Aduz que promoveu o recolhimento da diferença de alíquota do ICMS (DIFAL), todavia reputa que faz jus à restituição dos valores recolhidos, por se tratar de indébito.
Sustenta, em síntese, que a cobrança do DIFAL somente se tornou válida a partir da Lei Complementar n. 190/2022 e que a vigência dessa norma deve ser interpretada de acordo com os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, admitindo-se a cobrança da DIFAL apenas a partir de 2023.
Pugna, assim, pela concessão da segurança visando a obter declaração de indébito dos recolhimentos que promoveu, bem como o reconhecimento do seu direito a obter restituição ou compensação dos valores adimplidos.
Custas de ingresso recolhidas ao ID n. 183293047.
A autoridade coautora foi notificada em 25.1.2024 (ID n. 184924953).
O Distrito Federal ingressou no feito ao ID n. 186221541.
As informações foram prestadas ao ID n. 187084077.
Em suma, noticiou-se que "a questão [tratada nesta ação] encontra-se decidida pelo STF no sentido da impossibilidade de cobrança do ICMS - DIFAL no período de 01/01/2022 até 04/04/2022.” O Ministério Público manifestou que não intervirá no feito (ID n. 189249979) É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares, nem questões pendentes.
Passo ao mérito.
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente investido de atribuições do Poder Público, consoante artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Esta ação constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito incontroverso.
O direito líquido e certo é requisito indispensável a impetração do remédio constitucional, a ser comprovado de plano, com desnecessidade da instrução probatória.
A impetrante busca a repetição do que pagou a título de ICMS-DIFAL nas datas de 31.10.2022; 8.12.2022 e 20.12.2022.
O princípio da anterioridade, insculpido à luz da segurança jurídica, objetiva precipuamente conferir garantia aos contribuintes ao resguardá-los de exação imediata após oneração da carga tributária.
Com efeito, a Lei Complementar n. 190/2022 estatuiu que o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
A referida norma, ademais, determinou a observância da anterioridade nonagesimal quanto a sua produção de efeitos, permitindo sua aplicação em 90 dias a contar da vigência, isto é, 5.4.2022.
Nessa esteira, de modo diverso daquele defendido pelo impetrante, o STF concluiu o julgamento das ADIs ns. 7066, 7070 e 7078, para reconhecer “a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
CONVÊNIO CONFAZ N. 93/15.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
TEMA N. 1.093 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ADVENTO DA LC N. 190/22.
JULGAMENTO DAS ADIS N. 7066, 7070 E 7078.
PRECEDENTE VINCULANTE.
REEXAME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
O art. 3º da LC n. 190/22 dispõe que a vigência do diploma legislativo ocorre a partir da publicação e a produção de efeitos se sujeita ao disposto no art. 150, III, c, da Constituição Federal, que preconiza acerca da anterioridade nonagesimal. 5.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 7066, 7070 e 7078, em 29/11/2023, reconheceu "a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação". 6.
Na linha do entendimento vinculante exarado pela Corte Suprema, não se aplica ao caso, de forma automática, o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC n. 190/22 não criou ou majorou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, fracionando o tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.
Contudo, como a própria LC n. 190/22, por opção legislativa, ainda que não fosse necessário, condicionou a sua eficácia ao período de 90 (noventa) dias após a sua publicação (anterioridade nonagesimal), a regra é válida, porquanto objetiva garantir maior previsibilidade para os contribuintes. 7.
Diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado (ADIs n. 7066, 7070 e 7078), por força do que dispõe o art. 1.040, II, do CPC e nos termos do art. 927, I, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio da igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser parcialmente reformado o acórdão embargado (que exigia o observância das anterioridades nonagesimal e anual), para a conceder a segurança vindicada apenas à determinação de que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar a exação do ICMS/Difal no transcurso da anterioridade nonagesimal. 8.
Recurso conhecido e provido (Grifos acrescentados, Acórdão 1823624, 07177801720228070018, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso sob análise, o impetrante se insurge contra o recolhimento da DIFAL-ICMS nos meses de outubro e dezembro de 2022, ou seja, muito tempo depois do início da eficácia da norma em referência, que aconteceu em abril de 2022.
A segurança, portanto, não deve ser acolhida.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO A SEGURANÇA à impetrante.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos artigos 82, §2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, conforme determinam as normas da Corregedoria.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
22/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:52
Denegada a Segurança a V.W.V - INDUSTRIA DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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19/03/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:37
Outras decisões
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13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/03/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de V.W.V - INDUSTRIA DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713319-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) IMPETRANTE: V.W.V - INDUSTRIA DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da decisão da Exm.º Desembargador Relator que determinou a redistribuição dos autos a este Juízo Fazendário.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê ciência do processo à pessoa jurídica interessada para, facultativamente, ingressar na relação jurídica processual, conforme artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Defiro desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada.
O Cartório Judicial Único (1ª a 4ª) deverá, de imediato, anotar no sistema, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:11
Outras decisões
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19/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/11/2023 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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17/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:07
Declarada incompetência
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16/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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