TJDFT - 0714582-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 21:05
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIA ROSALINA SOUSA CASTRO em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIA ROSALINA SOUSA CASTRO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/01/2025 13:53
Outras decisões
-
20/01/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/09/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714582-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA ROSALINA SOUSA CASTRO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Observa-se que as razões apresentadas no Agravo de Instrumento coincidem com todos os argumentos apresentados em Impugnação ao Cumprimento de Sentença bem como nos Embargos de Declaração.
Ou seja, as alegações foram amplamente debatidas nos autos, não havendo motivos para reforma da decisão, pois sequer foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o convencimento deste Juízo.
Aguarde-se eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o transcurso do prazo referente à decisão de id. 182004075.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/03/2024 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
20/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714582-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA ROSALINA SOUSA CASTRO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID nº 185585311, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso a decisão que rejeitou a impugnação tratou expressamente da desnecessidade de suspensão do feito, bem como do alegado excesso à execução, destacando os parâmetros de cálculo observando-se o acórdão exequendo.
Ademais, em relação aos demais pontos suscitados para demonstrar o excesso de execução, proporcionalidade do cálculo, observa-se que o exequente iniciou seus cálculos no mês de fevereiro de 2014 sem inclusão de parcelas anteriores e com a cifra idêntica ao dos executados, ou seja, nos termos do julgado, e também sem inclusão de parcelas posteriores a 2022.
Como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a rejeição da impugnação do Distrito Federal, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/02/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714582-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA ROSALINA SOUSA CASTRO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 186952144, em face da decisão de ID 185585311.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
20/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714582-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA ROSALINA SOUSA CASTRO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 184364239, em face do pedido executivo apresentado por ANTONIA ROSALINA SOUSA CASTRO.
Para tanto, os Executados alegam: a) necessidade de suspensão do feito; b) excesso de execução.
Contraditório em ID nº 185471275.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA Nº 1169 STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema nº 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Ocorre que o suso indicado tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão.
DO ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO Os Executados, quanto ao excesso, alegam que " De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”.
O Acórdão de nº 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
Diante disso, há que se rejeitar a argumentação expendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação ofertada, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados sob o ID nº 181817197.
Deixo de arbitrar novos honorários sucumbenciais, vez que a Decisão de ID nº 182004075 já os arbitrou, nos termos da Súmula 345 do STJ.
Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos cálculos da parte credora (ID nº 181817197), bem assim a sua adequação à Portaria GPR nº 07/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIA ROSALINA SOUSA CASTRO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714582-35.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIA ROSALINA SOUSA CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
23/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:01
Outras decisões
-
14/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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