TJDFT - 0753769-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753769-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCELINA SOARES ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:07:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:50
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753769-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCELINA SOARES ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2024 14:18:51.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
28/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 16:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/02/2024 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de JUSCELINA SOARES ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753769-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUSCELINA SOARES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 177889111, ao argumento de que o valor da condenação teria sido superior ao pedido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, o Réu alega que o valor trazido na declaração de ID 172658017, que reconheceu o débito oriundo de exercícios findos, já estava corrigido monetariamente, o que teria originado julgamento extra petita.
Intimado a comprovar suas alegações, o réu deixou de fazê-lo, juntando documentação que apenas repete a declaração já constante dos autos (ID 182609482 - Págs. 8 e 9).
Conclui-se que os valores indicados na declaração de débitos, como é de praxe, trazem apenas os valores históricos da dívida, o que invalida as alegações do Réu quanto ao julgamento extra petita.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:43:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 15:30
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
22/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
02/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:23
Outras decisões
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/12/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de JUSCELINA SOARES ROCHA em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:52
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/11/2023 19:36
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:29
Outras decisões
-
20/09/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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