TJDFT - 0709291-90.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:30
Determinado o arquivamento
-
03/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/10/2023 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*56-00 (AUTOR) em 02/10/2023.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709291-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MAGNOLIA BECHELENE CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, fica a parte autora para se manifestar sobre a quitação do débito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento independente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 11:40:02.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
21/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709291-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MAGNOLIA BECHELENE CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende receber os valor(es) depositado(s) conforme opções abaixo: A) Alvará Eletrônico Pix (informar somente se tiver conta bancária vinculada à Chave Pix CPF ou CNPJ).
B) Ofício de Transferência Eletrônico, informando os dados bancários da sua conta bancária (código do banco, agência e conta corrente/poupança).
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:48:48.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
14/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:35
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
14/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:27
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709291-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MAGNOLIA BECHELENE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente ver-se indenizado por ato que atribui à requerida.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art.187 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A parte autora alega, em síntese, que a ré o difamou, o caluniou e o injuriou ao registrar ocorrência policial em seu desfavor, acusando-o de furo de um papagaio e ao chamá-lo de “ladrão”, repetidas vezes, em mensagens de áudios enviadas à irmã da ré, de quem é procurador.
Sustenta que o pássaro estava na casa da irmã da requerida, a pedido desta, e que, diante da possibilidade de busca e apreensão por parte dos órgãos fiscalizadores ambientais, por se tratar de animal silvestre, buscou orientação junto à Polícia Ambiental, que o orientou a entregar a ave ao IBAMA.
Assevera que, antes de proceder conforme orientado pela autoridade policial, recomendou à irmã da ré a devolução o animal para a requerida.
Ressalta que, ao entregar o papagaio ao CETAS-IBAMA, tinha como único objetivo evitar uma ação fiscalizatória que poderia resultar em constrangimento aos proprietários da residência onde a ave se encontrava.
Entende que a conduta da ré atingiu os seus direitos da personalidade, pois feriu sua honra e sua moral.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 52.000,00.
A ré, em contestação, relata que o papagaio apareceu na chácara em que morava com seu companheiro e que dele cuidava há nove anos.
Narra que, após a morte do seu companheiro, em 01/05/2022, recebeu proposta de sua irmã para deixar a ave na casa dela, enquanto a requerida enfrentava a dor da perda e as mudanças decorrentes do falecimento.
Ressalta que sempre visitava o animal e que, no dia em que sua irmã solicitou que o buscasse, estava acometida por COVID-19, impedida, portanto, de ir à casa dela para evitar a transmissão da doença.
Assevera que, em seu isolamento, sempre buscou informações sobre o pássaro, ao que sua irmã respondeu que, segundo o requerente, o IBAMA o havia apreendido.
Sustenta que, no entanto, o autor faltou com a verdade durante a busca pelo papagaio.
Destaca que solicitou ao requerente o termo de apreensão do animal, o que lhe foi negado.
Assevera que procurou a Polícia Ambiental, e foi comunicada que não havia nenhum termo de apreensão de animais com endereço da sua irmã, bem assim informada que não estaria incidindo em nenhum crime ambiental, uma vez que já criava a ave há mais de nove anos, sendo, perigoso, portanto, o retorno do pássaro ao seu habitat natural.
Acrescenta que foi orientada a registrar ocorrência policial para descobrir o paradeiro do animal, ante a recusa do autor em passar informações e por ido ao CETAS e não ter logrado êxito em localizar o termo de apreensão.
Aduz que na mensagem de áudio enviada à sua irmã, agiu levada por forte emoção, devido à angústia e ao desespero advindos da perda do animal.
Entende que nenhum dos fatos narrados tem o condão de gerar os danos morais alegados, notadamente a mensagem de áudio, por ter sido enviada apenas a sua irmã.
Salienta que não cometeu qualquer crime ambiental, e que o processo sobre o caso foi arquivado a pedido do Ministério Público.
Requer a improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, diante da retirada arbitrária da ave.
O autor juntou aos autos registro de ocorrência policial efetuado pela ré em seu desfavor, em 22/05/2023, acusando-o de furto de um papagaio, ID 165680015; termo de recebimento do papagaio por entrega voluntária emitido pelo Centro de Triagem de Animais Silvestres – CETAS, datado de 18/05/2023, ID 165680016; mensagem de texto enviada pela ré a sua irmã, ID 165680023; mensagens de áudio, IDs 168978197 a 168984823.
A ré, ao seu turno, colacionou ao processo promoção do Ministério Público pelo arquivamento do termo circunstanciado n. 0710246-24.2023.8.07.0006, referente ao suposto crime ambiental, e sentença de arquivamento ali proferida, IDs 169994102 e 169994104; e mensagens de áudio, IDs 169994106 a 169994115.
A documentação coligida ao feito pelo autor demonstra que, em 22/05/2023, data do registro da ocorrência policial em seu desfavor pela ré, acusando-o de furto do papagaio, este animal já estava em poder do órgão fiscalizador ambiental responsável, CETAS-IBAMA, desde 18/05/2023.
Não há nos autos, contudo, qualquer elemento probatório mínimo de que a ré foi avisada dessa entrega do pássaro ao CETAS pelo réu antes do registro da ocorrência, não servindo para esse fim o áudio de ID 168978197, pois apenas consistente em mensagem enviada pela irmã da ré à requerida alertando-a sobre a realização de fiscalizações pelo IBAMA e da possibilidade de apreensão do animal, bem assim indagando-a se iria levar o pássaro para a chácara.
Noutra margem, também inexiste nos autos provas mínimas de que a autora estava impossibilidade de ir retirar a ave da casa da sua irmã, após o recebimento daquela mensagem, por estar acometida de COVID-19, à época, tampouco de que a requerente efetivamente buscou informações sobre o paradeiro do animal junto ao réu, à Polícia Ambiental e ao próprio CETAS-IBAMA, como argumenta em sua peça contestatória.
De toda sorte, no que tange especificamente ao registro de ocorrência policial em desfavor do réu, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, ante a ausência de prova substancial de que esta tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes ao exercício do seu direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos, ou em virtude de lesão ou ameaça de lesão àqueles direitos, constitucionalmente garantido.
Com efeito, e como salientado alhures, não há provas cabais de que a requerida sabia do real paradeiro do pássaro previamente ao registro de ocorrência policial em comento, e que tenha agido, portanto, de má-fé em detrimento do requerente.
Destarte, quanto ao fato concernente a esse registro de ocorrência policial, não há ilicitude na conduta da ré, e, por via de consequência, nenhum dano daí se origina.
Noutra margem, o teor das mensagens de áudio enviadas pela ré a sua irmã permite conclusão em sentido contrário.
O teor das vergastadas mensagens não deixa dúvidas quanto à intenção da requerida em imputar ao requerente a prática do crime de furto – em que pese a ré não tivesse certeza de que o papagaio estava sob a posse do autor - e de ofender sua honra e imagem, ao pedir que a irmã divulgasse o áudio ao próprio autor.
Assim, ainda que as mensagens tenham sido direcionadas apenas à irmã da ré, e embora não se olvide que, na ocasião, a requerida pudesse estar emocionalmente alterada em razão da perda repentina de sua ave de estimação, diante da gravidade das acusações e do nítido tom constrangedor a elas aplicado, tenho que a conduta da ré caracteriza-se como ato ilícito, nos termos do art.187 do Código Civil, supramencionado, por exceder manifestamente os limites impostos pelos bons costumes ao seu direito de liberdade de expressão e pensamento.
As palavras utilizadas pela requerido em suas mensagens tiveram como objetivo ferir a imagem e a honra do autor, e lhe causar uma sensação de desassossego, inferioridade, e inquietação de espírito em razão das ofensas desferidas.
Referidas sensações resultam da exposição do requerente a constrangimento ilegal, situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno, e fere o seu íntimo, afeta a sua dignidade e, por via de conseqüência, acaba por gerar danos de ordem moral.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir a conduta ilícita e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Por fim, o pedido contraposto não merece prosperar, uma vez que o ato do autor de entregar a ave aos órgãos ambientais fiscalizadores contou com a anuência da irmã da ré, sob a guarda de quem estava o pássaro a pedido da própria requerida.
Ademais, como visto, a ré foi chamada para buscar o papagaio na casa da sua irmã, porém não o fez, nem comprovou a justificativa alegada para não o fazer.
Além disso, e em que pese o termo circunstanciado a respeito do fato tenha sido arquivado – pelos fundamentos delineados na promoção do Ministério Público e acolhidos na sentença, que não se confundem com ausência de materialidade penal - a requerida não detinha a devida licença para criar o animal silvestre em questão, e, portanto, não poderia de qualquer forma ficar com a ave, tanto que, no decisum, foi determinada a soltura em sua habitat natural ou a entrega a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, e não a devolução à ré.
Desse modo, não vislumbro qualquer ilicitude na conduta do requerente capaz de justificar a indenização pleiteada em pedido contraposto pela requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/08/2023 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*56-00 (AUTOR) em 30/08/2023.
-
30/08/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 00:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/08/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/08/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 00:09
Publicado Mandado em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Número do Processo: 0709291-90.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MAGNOLIA BECHELENE O(A) Dr(a).
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, determina que se proceda à CITAÇÃO do(a)(s) Requerido(a)(s) abaixo indicado, bem como sua INTIMAÇÃO para que compareça à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada por videoconferência e designada para o dia 17/08/2023 15:00.
Destinatário: MAGNOLIA BECHELENE Endereço: Quadra 5 Conjunto A, 15, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73030-051 Fone: (61)99189-2352 DATA DA AUDIÊNCIA: 17/08/2023 15:00 Link da Sala Virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_15h QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
A audiência é de CONCILIAÇÃO, e visa compor um acordo entre as partes.
Será realizada virtualmente pelo aplicativo TEAMS – link acima e já disponível nos autos.
As dúvidas acerca da audiência poderão ser tiradas pelo telefone 3103.3013. 2.
Em caso de problemas para acessar a audiência, informe imediatamente ao Juízo através da Central de Atendimento ao Jurisdicionado (3103.3060/3103.3089). 3.
O comparecimento PESSOAL é obrigatório (a Pessoa Jurídica poderá ser representada por Preposto) e caso o réu não compareça virtualmente à audiência designada, será decretada a revelia, podendo os fatos alegados, pela parte autora, no pedido inicial, serem considerados verdadeiros. 4.
Nas causas de valor até 20 salários, as partes poderão, a seu critério, estarem assistidas ou não por advogados; nas de valor superior é necessário o acompanhamento de advogado. 5.
As partes deverão comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado. -
19/07/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:26
Deferido o pedido de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*56-00 (AUTOR).
-
18/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/07/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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