TJDFT - 0719068-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JUAN CARLOS SANTANA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JUAN CARLOS SANTANA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:04
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:55
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/09/2024 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719068-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: JUAN CARLOS SANTANA SANTOS, ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
12/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JUAN CARLOS SANTANA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE - CNPJ: 24.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719068-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: JUAN CARLOS SANTANA SANTOS, ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA D E S P A C H O Ciente (ID 201774053) do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
No mais, em que pese ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado de decisão do AI, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da pesquisa via Renajud de ID 194216159 e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Restando infrutífera, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/06/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/05/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719068-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: JUAN CARLOS SANTANA SANTOS, ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA D E C I S Ã O INDEFIRO (ID 192837812) o pedido de penhora dos direitos aquisitivos das parte executadas sobre o imóvel indicado, porquanto consoante a certidão apresentada pela exequente (ID 179256820), o bem em questão foi financiado pelo Banco Santander, sendo este seu proprietário fiduciário (alienação fiduciária), não havendo registro de sua baixa.
Assim, entendo que não há possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, visto que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade e simplicidade, porquanto se aguarda longo prazo para que haja quitação do financiamento do imóvel, transmudando-se assim num fator de demora na entrega da prestação jurisdicional.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Não é possível a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, podendo, no entanto, ser promovida a constrição dos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda e da alienação fiduciária em garantia.
II - Deu-se parcial provimento ao recurso." (Acórdão 1243282, 07017641320208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ---------------------------------------- "JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1089469, 07006683120178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE - CNPJ: 24.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JUAN CARLOS SANTANA SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719068-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: JUAN CARLOS SANTANA SANTOS, ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA D E C I S Ã O Defiro (ID 190333385), para conceder o prazo de 10 (dez) dias para as partes, devendo o exequente manifestar-se também dentro desse prazo, requerendo o que entender ser de direito, porque seu silêncio será interpretado como pleito de desistência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:42
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE - CNPJ: 24.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/03/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 17:39
Juntada de consulta sisbajud
-
12/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *31.***.*77-54 (EXECUTADO) e JUAN CARLOS SANTANA SANTOS - CPF: *18.***.*68-10 (EXECUTADO)
-
07/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/03/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/02/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2024 12:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719068-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: JUAN CARLOS SANTANA SANTOS, ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/01/2024 16:40 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR -
22/01/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE - CNPJ: 24.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE - CNPJ: 24.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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