TJDFT - 0700191-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
02/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSIANE NOBRE DE SOUZA BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, cumpra a Secretaria do Juízo a determinação contida no despacho de ID 206570738, parágrafo primeiro: "Por ora, expeça-se alvará para transferência do valor incontroverso ID 201981796 para a conta do patrono do requerente: Titular: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE CPF: *01.***.*26-75 Agência: 896 Conta C.: 0022225-9 BANCO BRADESCO" Lado outro, promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 19 de agosto de 2024 20:52:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
20/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700191-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE NOBRE DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição de ID. 201978941, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
15/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSIANE NOBRE DE SOUZA BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por REQUERENTE: JOSIANE NOBRE DE SOUZA BARBOSA em desfavor de REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que: (i) é beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida desde novembro de 2023; (ii) em razão de fortes dores abdominais foi diagnosticada com severa obstrução intestinal, qual seja, Íleo paralítico e obstrução intestinal (CID10 K56) ; (iii) foi indicada a internação para tratamento cirúrgico de urgência; (iv) a solicitação para internação e realização de cirurgia foi negada, sob o argumento de não cumprimento de carência contratual.
Requer que a ré seja compelida a autorizar e custear a internação, a cirurgia, os exames e procedimentos necessários à recuperação da autora.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a ré autorizasse o tratamento e internação da autora em leito do Hospital DF Star para realização do procedimento cirúrgico, bem como os materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária.
A ré apresentou contestação impugnando, em preliminar, o valor da causa.
Discorreu acerca da necessidade de revogação da liminar por ausência dos requisitos autorizadores e alegou que: (i) o prazo de carência para internações e procedimentos complexos é de cento e oitenta dias, que findaria somente em 04/09/2024; (ii) a recusa foi legítima; (iii) em caso de urgência, o atendimento é limitado às doze primeiras horas.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
Agravo de instrumento interposto pelo réu, ID 186433889, contra a liminar deferida.
Em réplica, a parte autora defendeu a aplicação da multa arbitrada em liminar sob o argumento de demora do requerido em cumprir a medida.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Instadas à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
I – Da impugnação ao valor da causa A parte requerida suscitou preliminar de readequação do valor da causa, sob o argumento de que foi atribuído de forma aleatória, tendo em vista que nenhum proveito econômico pode ser atribuído à autora.
Nada obstante, na ação de obrigação de fazer, que tenha como pedido o fornecimento de medicamento ou tratamento médico, o valor econômico da causa é o custo do efetivo medicamento/tratamento médico.
Precedente: AgInt no REsp 1896523/CE.
O valor de R$ 100.000,00 atribuído à causa pelo autor não se caracteriza como aleatório, pois corresponde ao valor cobrado pelo respectivo tratamento médico na rede hospitalar (orçamento ID 188048538 a ID 188048540), em caso de ser custeado de forma particular.
Portanto, rejeito a preliminar.
II – Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. a) Do prazo de carência Dispõe o art. 12, inc.
V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, assim, que cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde ou à luz do CDC, impondo-se a análise do caso concreto para verificar se a hipótese exigiria o respeito aos cento e oitenta dias.
O contrato firmado entre as partes é o ambulatorial hospitalar com obstetrícia (ID 186433884) com previsão de prazo de carência de cento e oitenta dias para internações em geral e realização de procedimentos complexos.
O relatório médico de ID 183171905, é claro em atestar que a requerente estava com dor intensa e limitação funcional importante em razão de "lesão estenosante em íleo", com "risco de perfuração intestinal e septicemia".
Logo, resta claro que a situação descrita se amolda, com perfeição, à definição de tratamento de emergência prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, de forma que o prazo de carência era de somente vinte e quatro horas, conforme art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal.
Diante desse contexto, mostrou-se ilegal a recusa da requerida em autorizar a internação, porquanto o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência.
Nesse sentido, a tutela antecipada deve ser confirmada, a fim de obrigar a requerida a autorizar e custear a internação e realização da cirurgia e procedimentos necessários, bem como os exames e medicamentos, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação, porquanto violaria o disposto no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98.
Acresça-se, ainda, que eventual Regulamentação do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU em sentido diverso não tem o condão de afastar o direito do consumidor, porquanto os atos normativos expedidos pelo conselho são hierarquicamente inferiores à lei.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: Condenar a requerida a autorizar e custear a internação da autora, a realização da cirurgia, os procedimentos, exames e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação; Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a credora para que, caso queira, apresente pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Relator do agravo de instrumento nº 0705102-53.2024.8.07.0000 - 4ª Turma Cível.
GAMA DF, 26 de março de 2024 22:02:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700191-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE NOBRE DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
26/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700191-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE NOBRE DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:13:34.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
04/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:49
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o transcurso do prazo para a parte ré apresentar contestação. -
13/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 00:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSIANE NOBRE DE SOUZA BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSIANE NOBRE DE SOUZA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:55
Decorrido prazo de HOSPITAL DF STAR BRASILIA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 183912746, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sábado, 20 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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