TJDFT - 0700065-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:24
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, o pedido de desistência foi requerido após a citação do banco réu.
Contudo, a parte ré não apresentou contestação.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 25 de junho de 2024 16:05:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:00
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF: contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome da parte autora.
Saliento que, conforme pesquisa Sniper, a parte autora tem domicílio na Comarca de Luziânia-GO.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
19/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos aos feitos abaixo: No mais, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome da autora).
Sem prejuízo, junte a parte autora o extrato da conta bancária em que recebe sua aposentadoria, referente aos meses de novembro e dezembro de 2018.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
22/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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