TJDFT - 0701940-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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14/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo:0701940-41.2024.8.07.0003 Autor: ADERMIA APARECIDA ALVES PONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADERMIA APARECIDA ALVES DA SILVA Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - " Certifico que recebi o processo do Nuvimec e o remeto à Contadoria para o cálculo de custas Ao retornar a parte autora deverá ser intimada da Sentença de Extinção, bem como de que deverá recolher as custas processuais a que foi condenada, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo comprovado o pagamento das custas processuais, o autor não poderá ajuizar nova ação referente aos fatos descritos na Petição Inicial. ". 2 - "Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
No ponto, a manifestação de ID 191681597 não pode ser acolhida e nem poderia ser acolhida.
A advogada recebe o processo no estado em que se encontra.
Ao ser substabelecida sem reserva de poderes (23.1.24), a audiência de conciliação já estava designada (22.1.24) Logo, tendo a advogada sido regularmente intimada no momento da propositura da ação, tem-se a parte como devidamente ciente.
Por sua vez, ingressando a advogada peticionante no dia 23.1.24, tem-se como ciente de todos os atos do processo.
No entanto, verifico que a advogada peticionante foi a responsável por propor a ação e por ser cientificada da audiência de conciliação.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. ". 04/04/2024 13:56 -
04/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/04/2024 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 06:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 23:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/04/2024 21:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/04/2024 15:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 02:18
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/02/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 03:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701940-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADERMIA APARECIDA ALVES DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) anexar novamente aos autos o documento de ID. 184318725 (extrato cartão de crédito), visto que não foi possível acessar o referido documento; 2) esclarecer se requer a declaração de inexistência do débito ou a restituição dos valores dependidos em razão dos supostos débitos; e 3) esclarecer se a transferência PIX no valor de R$ 15.000,00, indicada na narração dos fatos após a ligação do dia 20/10/2023 (p.4) é a mesma apresentada na planilha (p. 3).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 24 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/01/2024 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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