TJDFT - 0728283-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE)
-
17/09/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 08:43
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:43
Indeferido o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE)
-
09/09/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728283-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EXECUTADO: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS, ALANIO APARECIDO RIBEIRO DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. À Secretaria: Retire-se o sigilo aposto sobre os documentos de IDS 246726828, 246726830 e 246726829, vez que não abarcados pelas exceções do art. 189 do CPC.
Retornem os autos à suspensão (ID 185570895 - 03/02/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:16
Indeferido o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:53
Indeferido o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:16
Deferido em parte o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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11/05/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 22:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:20
Deferido em parte o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 06:23
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:06
Deferido o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:05
Outras decisões
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GRUPO SEJA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALANIO APARECIDO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728283-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EXECUTADO: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS, ALANIO APARECIDO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que nesta data foi juntado Aviso de Recebimento sem cumprimento.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 10 de outubro de 2024 às 17:44:51 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
10/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728283-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EXECUTADO: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS, ALANIO APARECIDO RIBEIRO DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos do executado ALANIO APARECIDO RIBEIRO - CPF: *14.***.*83-73 eventualmente devidos por sua participação nos lucros da empresa GRUPO SEJA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 38.***.***/0002-05.
Intime-se a sociedade empresária obrigada ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da sua cota-parte na participação dos lucros percebidos nas referidas empresas, até o limite do valor do débito executado (R$ 15.044,05 - ID 193756966).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intimem-se também as empresas obrigadas ao pagamento à parte executada de que deverão informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pelo executado e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido nos seguintes endereços: I.
Destinatária: GRUPO SEJA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 38.***.***/0002-05.
Endereço: SQS 105, Eixinho W, Posto BR, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.344-500.
Fica intimada a parte executada, por meio de seus advogados constituídos, com a publicação desta decisão.
Por fim, a publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. À Secretaria: Ante o exposto, cumpra-se a determinação acima e retire-se o sigilo da petição de ID 211784448.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:08
Deferido o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728283-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EXECUTADO: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS, ALANIO APARECIDO RIBEIRO DECISÃO A decisão de ID 194222301 deferiu a penhora de créditos do executado ALANIO APARECIDO RIBEIRO - CPF: *14.***.*83-73 eventualmente devidos por sua participação nos lucros da empresa GRECCO BAR E LANCHONETE BRASILIA LTDA, CNPJ nº 50.***.***/0001-78.
Entretanto, foi certificado no ID 206680492 que a referida empresa mudou-se do local há mais de ano.
Diante disso, o exequente, na petição de ID 210562939, informou que descobriu que a referida empresa estava funcionando em outro local e sob novo CNPJ. À Secretaria: Diante disso, antes de ser deferido novo mandado de penhora, deve o exequente juntar aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral referente à empresa de CNPJ: 38.***.***/0002-05, no prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, retire-se o sigilo da petição de ID 193756966.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:45
Outras decisões
-
11/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728283-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EXECUTADO: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS, ALANIO APARECIDO RIBEIRO, GRECCO BAR E LANCHONETE BRASILIA LTDA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro , fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço da empresa GRECCO BAR E LANCHONETE BRASILIA LTDA, para que esta tome conhecimento da penhora de crédito do executado ALANIO APARECIDO RIBEIRO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 21:31:52 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
04/09/2024 21:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ALANIO APARECIDO RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:35
Deferido o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:02
Indeferido o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728283-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EXECUTADO: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS, ALANIO APARECIDO RIBEIRO DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:32
Indeferido o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728283-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EXECUTADO: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS, ALANIO APARECIDO RIBEIRO DECISÃO O exequente pleiteou a expedição de ofício à Terracap, o Distrito Federal, a Codhab e a Superintendência do Patrimônio da União - SPU/DF para informarem se os executados possuem imóveis em seus nomes.
Primeiramente, cabe esclarecer que a medida que mais surtiria efeitos para o fim almejado seria a expedição de ofício ao SEFAZ, para que este fornecesse as informações pretendidas pela parte autora.
A referida medida é passível de deferimento, porém se trata de medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando esgotadas as pesquisas de bens dos executados.
Nota-se que não consta nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido formulado no ID 190476660.
Retornem os autos à suspensão.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 17:54:50.
Documento Assinado Digitalmente -
22/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:36
Indeferido o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728283-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EXECUTADO: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS, ALANIO APARECIDO RIBEIRO DECISÃO É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Por fim, o exequente ainda requereu a decretação da proibição de os executados participaram de concursos públicos e de licitações.
Sem razão ao exequente.
As proibições requeridas, pelo simples fato de as partes executadas serem devedoras de certa quantia, não se mostram razoáveis e proporcionais ao caso concreto.
Além disso, as medidas iriam de encontro ao objetivo primordial da execução, que é a satisfação do crédito, vez que se os devedores forem aprovados e nomeados, terão melhores condições de pagar o débito.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados no ID 189678784. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 18:46:46.
Documento Assinado Digitalmente -
14/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:50
Indeferido o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728283-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EXECUTADO: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS, ALANIO APARECIDO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:42
Indeferido o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728283-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EXECUTADO: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS, ALANIO APARECIDO RIBEIRO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (retorno dos autos à suspensão).
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 15:50:16.
Documento Assinado Digitalmente -
04/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:12
Outras decisões
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29/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728283-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EXECUTADO: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS, ALANIO APARECIDO RIBEIRO DECISÃO Em atenção à petição de ID 187258350, indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), porquanto trata-se de diligência infrutuosa, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora.
Retornem-se os autos à suspensão determinada no ID 185570895.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:43
Indeferido o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728283-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EXECUTADO: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS, ALANIO APARECIDO RIBEIRO DECISÃO O exequente pleiteou a expedição de ofício a Terracap, o Distrito Federal, a Codhab e a Superintendência do Patrimônio da União - SPU/DF, para que forneçam informações de que disponham sobre eventuais imóveis que estejam de alguma forma vinculados à partes devedoras.
Primeiramente, cabe esclarecer que para a obtenção das informações pretendidas pela parte exequente, a expedição do ofício deve ser dirigida ao SEFAZ.
Entretanto, trata-se de medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando esgotadas as pesquisas de bens dos executados.
Nota-se que não consta nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício.
Ante à não indicação efetiva de bens à penhora, suspenda-se do feito, nos termos da decisão de ID 185570895.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:26
Indeferido o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728283-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EXECUTADO: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS, ALANIO APARECIDO RIBEIRO DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 1.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 15:11:10.
Documento Assinado Digitalmente -
03/02/2024 08:11
Recebidos os autos
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03/02/2024 08:11
Indeferido o pedido de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA - CPF: *39.***.*55-49 (EXEQUENTE)
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03/02/2024 08:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728283-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EXECUTADO: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS, ALANIO APARECIDO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 135592085.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa GVF2651, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de janeiro de 2024 às 12:34:32 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728283-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EXECUTADO: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS, ALANIO APARECIDO RIBEIRO DECISÃO Observa-se que o executado Carlos foi citado por edital 173927758, tendo transcorrido in albis o prazo para sua manifestação.
Em razão disso, o feito foi remetido à Curadoria dos Ausentes, que informou que opôs embargos à execução.
Nota-se dos autos dos embargos que não foi questionada a legalidade da citação editalícia, mas apenas o excesso de execução.
Ante o exposto, não havendo concessão de efeito suspensivo aos embargos, homologo a validade da citação por edital e determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 135592085 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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20/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:05
Outras decisões
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18/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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10/10/2023 10:47
Publicado Edital em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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04/10/2023 08:35
Expedição de Edital.
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03/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 16:17
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:17
Outras decisões
-
24/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
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09/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/03/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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17/01/2023 19:26
Recebidos os autos
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17/01/2023 19:26
Outras decisões
-
23/12/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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21/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2022 22:20
Recebidos os autos
-
17/11/2022 22:20
Outras decisões
-
03/11/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:08
Publicado Petição em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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24/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 00:54
Publicado Petição em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 10:14
Recebidos os autos
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06/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 01:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2022 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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