TJDFT - 0708528-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708528-12.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: PASEP (6042) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRASILIANO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 220553057).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 11/12/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
11/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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25/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:39
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:44
Homologada a Transação
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05/11/2024 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:17
Outras decisões
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15/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/10/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708528-12.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: PASEP (6042) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRASILIANO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação à penhora de ID. 212536538 e extratos bancários juntados em anexo à petição de ID. 213488383.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 07/10/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
07/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708528-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRASILIANO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para juntar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores ao bloqueio realizado via Sisbajud, no prazo de 05 dias.
Vindo, dê-se vista à parte contrária por 05 dias e, após, tornem conclusos para apreciação do pedido de impugnação à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:25
Outras decisões
-
27/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo manifestação da parte devedora, fica a parte credora intimada a dar a quitação do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 13:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:01
Outras decisões
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13/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRASILIANO ALVES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 09:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708528-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIANO ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:15
Outras decisões
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08/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2024 14:48
Processo Desarquivado
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16/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BRASILIANO ALVES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:05
Outras decisões
-
23/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:30
Outras decisões
-
11/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708528-12.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: BRASILIANO ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada no ID. 191705252.
Caso concordem com o valor proposto, poderão, desde já, efetuar o pagamento com vistas a dar início a elaboraçã dos cálculos.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 02/04/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
02/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BRASILIANO ALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708528-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIANO ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposta por BRASILIANO ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A em virtude de má prestação do serviço de custódia de valores da conta PASEP.
O processo foi devidamente saneado, conforme decisão de ID. 68437297, e depois foi suspenso para a guardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000.
Após o referido julgamento, o processo voltou a tramitar.
Na petição de ID. 183877594, o Banco do Brasil alegou ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a ação também visa discutir os índices oficiais de remuneração do PASEP e que "o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)".
Em resposta, o autor informou que o que se discute na presente ação é "a afirmação de que a gestão/administração dos valores depositados em razão do programa PIS/PASEP foi evidentemente irregular, considerando que não houve a atualização devida dos referidos valores, razão pela qual o Banco do Brasil é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda devendo, por conseguinte, ser responsabilizado." (ID. 185237821). É o relatório.
Decido.
A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil já foi rejeitada por este juízo, na decisão de ID. 68437297.
Ademais, no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
No julgado, destacou-se, especialmente, a responsabilidade do banco decorrente da má gestão, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep.
Nesse sentido, em complemento à decisão saneadora de ID. 68437297, devem figurar os seguintes quesitos do juízo: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Considerando que o requerido exibiu todos os extratos de movimentação da conta e que os índices de correção estão nos normativos que regulam o PASEP, reputo que a parte autora detém condições de provar quais foram os danos causados pelo Banco do Brasil.
Com efeito, não há razão para a inversão do ônus da prova.
Mantenho a nomeação de Roberto do Vale Barros, perito contábil, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se a partes e seus procuradores para que apresentem novos quesitos e indiquem assistentes técnicos ou ratifiquem os que já foram apresentados, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua nova proposta de honorários (ou ratifique a proposta já apresentada no processo).
Face à petição de ID. 68465942, a parte requerida ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
As questões controvertidas também poderão ser elucidadas mediante a produção de prova documental complementar e a apresentação de esclarecimentos sobre os critérios de evolução das contas individuais, inclusive eventuais saques ocorridos no curso dos anos e extratos discriminados.
Para isso, no mesmo prazo de 15 dias as partes poderão apresentar novos documentos e esclarecimentos que melhor elucidem essas questões.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708528-12.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: BRASILIANO ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 183877594, especialmente sobre a alegação de que "o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP".
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 17/01/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
17/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
10/08/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 20:40
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 17:37
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 17:37
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 13:35
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 08:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
20/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/09/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2020 09:19
Recebidos os autos
-
30/08/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 09:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2020 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
26/08/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:11
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
14/08/2020 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 08:27
Recebidos os autos
-
27/07/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 08:27
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
23/07/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 04:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 13:49
Recebidos os autos
-
14/07/2020 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
10/07/2020 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 11:26
Recebidos os autos
-
02/07/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 06:53
Recebidos os autos
-
22/05/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 06:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
20/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 16:00
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/03/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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