TJDFT - 0702365-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:25
Deferido o pedido de MURILO MENDES DIAS SZERVINSK - CPF: *58.***.*36-77 (EXEQUENTE).
-
01/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702365-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK EXECUTADO: ROGERIO MUNIZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:52
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
15/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:27
Deferido em parte o pedido de MURILO MENDES DIAS SZERVINSK - CPF: *58.***.*36-77 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
04/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MURILO MENDES DIAS SZERVINSK em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MURILO MENDES DIAS SZERVINSK em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MURILO MENDES DIAS SZERVINSK em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702365-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK REU: ROGERIO MUNIZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MURILO MENDES DIAS SZERVINSK, em desfavor de ROGERIO MUNIZ ALVES, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 84.401,33. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Transcorrido o prazo para pagamento, dê-se vista à Curadoria Especial, para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, se o caso. 7.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:14
Expedição de Edital.
-
05/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:49
Expedição de Edital.
-
18/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 17:13
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
30/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702365-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK REU: ROGERIO MUNIZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da emenda à inicial recebida (ID 185359893), trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários proposta por MURILO MENDES DIAS SZERVINSK em desfavor de ROGÉRIO MUNIZ ALVES. 2.
Alega o autor, em síntese, ter firmado com o réu contrato verbal para a prestação de serviços advocatícios para representação em cinco processos judiciais.
Contudo, alega que o requerido não pagou pelos serviços o que impôs a necessidade de interposição da presente ação a fim de obter o arbitramento judicial dos honorários. 3.
A decisão de ID 185391727 recebeu a emenda e ordenou a citação do réu. 4.
Em que pesem as inúmeras tentativas de citação real, estas restaram infrutíferas e o réu foi citado por editais (ID 204864263). 5.
Diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do réu (ID 210854119). 6.
Por sua vez, a Curadoria Especial apresentou contestação (ID 211069131).
Alega, em síntese, inexistência de prova acerca da contratação bem como dos valores acordados e/ou extensão dos serviços a serem realizados.
Ademais, impugna o valor dos honorários pleiteados e se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral. 7.
Réplica no ID 213356399. 8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 9.
Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, motivo pelo qual esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 10.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 11.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem as suas considerações, o que faço com fulcro no art. 357, §1º do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 12.
Fixo como pontos controvertidos: 12.1 A existência e validade do contrato de prestação de serviços advocatícios realizado entre autor e réu para atuação nos processos elencados na inicial de ID 185359893; 12.2 As condições de pagamento e a extensão dos serviços contratados; 12.3 O parâmetro a ser utilizado para arbitramento judicial dos honorários. 13.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 14.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 15.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/10/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702365-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK REU: ROGERIO MUNIZ ALVES CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 18:56:27.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
13/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:07
Decorrido prazo de ROGERIO MUNIZ ALVES - CPF: *42.***.*71-01 (REU) em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO MUNIZ ALVES em 11/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:34
Publicado Edital em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702365-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK REU: ROGERIO MUNIZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 14:21
Expedição de Edital.
-
19/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:59
Deferido o pedido de MURILO MENDES DIAS SZERVINSK - CPF: *58.***.*36-77 (AUTOR).
-
19/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
18/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702365-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK REU: ROGERIO MUNIZ ALVES CERTIDÃO - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Certifico que, nesta data, juntei carta precatória devolvida oriundo do Juízo deprecado, sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, manifeste-se a parte autora, dando seguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA Servidor Geral -
16/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MURILO MENDES DIAS SZERVINSK em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MURILO MENDES DIAS SZERVINSK em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala B Sala 622 - Brasília/DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 – Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) Número do processo: 0702365-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK REU: ROGERIO MUNIZ ALVES CERTIDÃO Certifico que encaminhei Carta Precatória por meio do malote digital ao Juízo deprecado, conforme comprovante anexo.
Deverá a parte solicitante acompanhar o andamento da respectiva Carta Precatória, no Juízo deprecado, para eventuais providências.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
24/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:04
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:55
Indeferido o pedido de MURILO MENDES DIAS SZERVINSK - CPF: *58.***.*36-77 (AUTOR)
-
14/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 14:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 00:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702365-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK REU: ROGERIO MUNIZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. 2.
Sem prejuízo, cumpra-se o item 3 da decisão de ID n. 184492764. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
29/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a MURILO MENDES DIAS SZERVINSK - CPF: *58.***.*36-77 (AUTOR).
-
29/01/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702365-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK REU: ROGERIO MUNIZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Juntar aos autos prova escrita da atuação jurídica em favor do réu. 1.2.
Informar o valor dos honorários advocatícios cujo arbitramento se pretende, dada a mensurável expressão econômica de sua pretensão (artigo 322 do CPC). 1.3.
Adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido. 2.
Juntar os extratos das faturas dos cartões de crédito dos últimos três meses e a comprovação de isenção quando ao imposto de renda do exercício de 2023, tendo em vista que a informação juntada aos autos demonstra apenas que a declaração não foi entregue. 3.
Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
24/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a MURILO MENDES DIAS SZERVINSK - CPF: *58.***.*36-77 (AUTOR).
-
24/01/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742271-08.2023.8.07.0001
Renato de Oliveira Alves
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 11:04
Processo nº 0748162-10.2023.8.07.0001
Smartmoney Ventures Servicos Administrat...
Raul Mendes Jorge Neto
Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 13:55
Processo nº 0701379-26.2024.8.07.0000
Valdeci de Azevedo Damasceno
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 19:11
Processo nº 0702425-47.2024.8.07.0001
Eliene Aparecida de Freitas Jesus Barbos...
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 18:01
Processo nº 0701283-11.2024.8.07.0000
Horaciano Soares Muniz
Maria Leda Pinheiro da Rocha
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 17:26