TJDFT - 0748162-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748162-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: SMARTMONEY VENTURES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REQUERIDO: RAUL MENDES JORGE NETO, JHONATA REIS GONCALVES AGUIAR DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador com custas a recolher.
Conforme Portaria 01/2016, à parte AUTORA para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação.
Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico o comprovante do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024.
THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral -
12/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 00:12
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JHONATA REIS GONCALVES AGUIAR DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RAUL MENDES JORGE NETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SMARTMONEY VENTURES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n. 0703752-61.2023.8.07.0001.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
11/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:57
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/11/2023 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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