TJDFT - 0739993-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 19:29
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:59
Juntada de consulta sisbajud
-
08/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739993-34.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) EXEQUENTE: ROSANA VENTURA PINTO, VANIA CRISTINE CAVALCANTE ANCHIETA EXECUTADO: AMANDA PERES DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico que a executada não apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Em cumprimento à decisão de ID 214763428, fica a parte EXEQUENTE intimada a juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo incluir as custas processuais (inclusive as do cumprimento de sentença), a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Brasília/DF, 06/01/2025 12:08 ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
06/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AMANDA PERES DA SILVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AMANDA PERES DA SILVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Edital em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 19:07
Expedição de Edital.
-
17/10/2024 06:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:39
Outras decisões
-
14/10/2024 02:24
Publicado Edital em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:43
Expedição de Edital.
-
08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANA VENTURA PINTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VANIA CRISTINE CAVALCANTE ANCHIETA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 04:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739993-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA VENTURA PINTO, VANIA CRISTINE CAVALCANTE ANCHIETA REU: AMANDA PERES DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSANA VENTURA PINTO e VÂNIA CRISTINE CAVALCANTE ANCHIETA em desfavor de AMANDA PERES DA SILVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narram as autoras terem firmado, em 19/10/2020, contrato de compra e venda de um filhote de cão da raça Samoieda, do sexo feminino, a ser registrado na Confederação Brasileira de Cinofilia – CBKC, com emissão de certificado de pedigree, com previsão de nascimento em dezembro/2020.
Aduzem terem pago o valor total de R$ 10.000,00 referente ao filhote adquirido, bem como a importância de R$ 1.114,60, em relação aos custos de envio do animal.
Informam a entrega do filhote em agosto de 2021, mas que, em outubro do mesmo ano, terem descoberto que o animal estava acometido de glaucoma no olho esquerdo.
Ainda, informam que o animal estava infectado com isosporose canina, doença definida como infecção por protozoários causadora de diarreias em filhotes.
Alegam não terem sido informadas das doenças que acometiam o filhote quando da sua entrega, tendo ainda, ato contínuo, devolvido o animal à requerida para que procedesse à sua troca, conforme previsão contratual (art. 15).
Por fim, ante a informação de que tal infecção acometia outros animais, exerceram a faculdade de solicitar os valores pagos, não tendo sido ressarcidas.
Requerem a condenação da ré à restituição do montante pago pelo filhote, no valor de R$ 10.000,00, bem como do valor de R$ 1.114,60, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada, totalizando R$ 10.000,00.
Com a citação por edital, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, a qual ofereceu contestação (ID 191225764).
Preliminarmente, requer o indeferimento da petição inicial por ausência de causa de pedir.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido de danos materiais ao argumento de que o contrato não versa sobre o ressarcimento de valores pagos em razão de doenças como o glaucoma e que, a partir do décimo primeiro dia após a entrega do animal, o filhote está sob a responsabilidade das compradoras.
Requer a improcedência do pleito de danos morais sob o fundamento de não ter havido lesão aos direitos da personalidade.
No mais, apresenta contestação por negativa geral.
Adveio réplica, ID 193059691.
Em sede de especificação de provas, as autoras juntaram a ata notarial ID 193059691.
A Curadoria Especial, por sua vez, não indicou provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial, da narração dos fatos decorre logicamente uma conclusão e uma simples leitura da peça de ingresso permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedidos deduzidos pela parte, os quais são certos e determinados.
Logo, merece rejeição o pedido de indeferimento da inicial por ausência de causa de pedir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Conforme relatório emitido pelo médico veterinário Dr.
Anderson Gouveia (ID 173139201 – pág. 01), o filhote “foi atendido na clínica veterinária Salud no dia 04/10/2021 localizada na CLS 408 BL C LOJA Il, ASA SUL.
BRASILIA.
Apresentou olho direito com sinais clínicos de um glaucoma primário.
Apresentava Uveíte anterior com presença de celularidade em câmara anterior, distrofias presentes na córnea central e paracentral do olho esquerdo, miose pouco responsiva a luz e Pressão intraocular acima da normalidade.”.
Tal informação corrobora a alegação contida na inicial de que o filhote estava acometido de glaucoma congênito.
Considerando que houve defeito na prestação do serviço por parte da requerida, a qual não avaliou adequadamente o animal antes de ofertá-lo à venda, e que à demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da requerida objetiva, bem como que em razão do defeito no serviço a autora sofreu os prejuízos materiais indicados na petição inicial.
Desta forma, deve a requerida restituir às autoras o montante pago pelo filhote (R$ 10.000,00 – ID 173139195), bem como o valor despendido para envio do animal (R$ 1.114,60 – ID 173139198).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, malgrado este juízo compreenda o sofrimento das autoras em ver o animal de estimação sofrendo de um mal congênito, entendo que não houve qualquer violação aos seus direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes (ID 173136694), bem como para condenar a requerida a restituir às autoras os valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em relação ao filhote devolvido e R$ 1.114,60 (mil, cento e quatorze reais e sessenta centavos), em relação aos custos de envio do animal às autoras.
Em face da sucumbência recíproca, diante da improcedência do pedido de danos morais, condeno as autoras e a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem ambos os consectários pagos na percentual de 50% pelas autoras e 50% pela requerida, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86,caput,ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os artigos 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
21/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:53
Outras decisões
-
12/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/04/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739993-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA VENTURA PINTO, VANIA CRISTINE CAVALCANTE ANCHIETA REU: AMANDA PERES DA SILVEIRA VISTA Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação por meio de sua curadora especial (Defensoria Pública).
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista às AUTORAS para que se manifestem sobre a contestação ora apresentada, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:49:30.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
01/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de AMANDA PERES DA SILVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:04
Publicado Edital em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0739993-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA VENTURA PINTO, VANIA CRISTINE CAVALCANTE ANCHIETA REU: AMANDA PERES DA SILVEIRA Objeto: Citação de AMANDA PERES DA SILVEIRA - CPF: *25.***.*70-54, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
Eu, TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente, por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
25/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:13
Expedição de Edital.
-
25/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:57
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:36
Outras decisões
-
16/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:58
Outras decisões
-
22/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:03
Deferido o pedido de ROSANA VENTURA PINTO - CPF: *27.***.*94-68 (AUTOR).
-
25/09/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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