TJDFT - 0732200-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DENISE MARIA BOECHAT PIZUTTI em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:19
Outras decisões
-
22/05/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DENISE MARIA BOECHAT PIZUTTI em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa Sisbajud.
Nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 230568401.
Brasília/DF, 09/05/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
09/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732200-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE MARIA BOECHAT PIZUTTI, GIOVANNA IVO SILVA EXECUTADO: SERGIO DE SANTANNA ANTONIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido.
Na hipótese de não efetivação do bloqueio, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para determinação de retorno ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:04
Outras decisões
-
26/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732200-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE MARIA BOECHAT PIZUTTI, GIOVANNA IVO SILVA EXECUTADO: SERGIO DE SANTANNA ANTONIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que tome ciência das tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão e do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos no exercício pesquisado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 176150438.
Brasília/DF, 10/01/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
10/01/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DENISE MARIA BOECHAT PIZUTTI em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:53
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:23
Outras decisões
-
07/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2023 16:24
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 11:11
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:09
Indeferido o pedido de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO - CPF: *35.***.*48-65 (REU)
-
02/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/02/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de DENISE MARIA BOECHAT PIZUTTI em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
20/12/2022 15:40
Outras decisões
-
14/12/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 19:11
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:11
Outras decisões
-
23/11/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:34
Outras decisões
-
18/10/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:08
Outras decisões
-
26/08/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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