TJDFT - 0701283-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de HORACIANO SOARES MUNIZ em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LEDA PINHEIRO DA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2024 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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23/05/2024 10:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/05/2024 08:42
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LEDA PINHEIRO DA ROCHA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de MARIA LEDA PINHEIRO DA ROCHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de MARIA LEDA PINHEIRO DA ROCHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:59
Conhecido o recurso de HORACIANO SOARES MUNIZ - CPF: *71.***.*51-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HORACIANO SOARES MUNIZ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LEDA PINHEIRO DA ROCHA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0701283-11.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HORACIANO SOARES MUNIZ AGRAVADO: MARIA LEDA PINHEIRO DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por HORACIANO SOARES MUNIZ contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante nos autos do cumprimento de sentença n. 0002269-51.2016.8.07.0011, que indeferiu o pedido de penhora de 20% dos rendimentos da agravada, nos seguintes termos: É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
No presente caso, o devedor aufere renda mensal líquida média no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme carteira de trabalho de ID. 182253788, o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado.
Voltem à suspensão já determinada no ID 91607767, sendo que o prazo de prescrição intercorrente se encerrará em 13/05/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
No agravo de instrumento (ID 54972707), a parte autora, ora agravante, pleiteia “seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, na forma de liminar e seja deferindo o pedido da Agravante no sentido de que sejam penhorado percentual de 20% dos rendimentos da executada para satisfação do seu débito, e assim seja reservado em favor do Agravante o valor que lhe é devido.
Sendo ao final, confirmada a liminar ora requerida.”.
Defende que a atual jurisprudência do STJ admite a penhora de percentual razoável dos vencimentos da parte devedora, desde que não afete sua dignidade de subsistência.
Cita dispositivo legal e precedentes em abono de sua tese.
Sem preparo ante a gratuidade deferida na origem.
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, em juízo de cognição sumária, não se verificam os requisitos supramencionados, mormente o risco da demora, tendo em vista o rápido processamento da presente via recursal, sendo certo que o contraditório recursal à espécie é impositivo para averiguar a real capacidade econômica da devedora.
Assim, ausente qualquer um dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, o correspondente pedido deve ser indeferido.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
19/01/2024 21:07
Recebidos os autos
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19/01/2024 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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17/01/2024 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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