TJDFT - 0745487-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
07/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745487-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASA SUL LAVANDERIA ESPECIALIZADA LTDA EXECUTADO: LAYS MEIRE CARNEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito.
Após, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (EXECUTADO: LAYS MEIRE CARNEIRO SILVA – CPF: *65.***.*16-08), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 20:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:56
Outras decisões
-
18/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de LAYS MEIRE CARNEIRO SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:48
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:24
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LAYS MEIRE CARNEIRO SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745487-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYS MEIRE CARNEIRO SILVA REQUERIDO: ASA SUL LAVANDERIA ESPECIALIZADA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LAYS MEIRE CARNEIRO SILVA em desfavor de ASA SUL LAVANDERIA ESPECIALIZADA (OMO LAVANDERIA ESPECIALIZADA ASA SUL), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por prejuízos materiais no valor de R$ 13.000,00 e indenização por lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 174553023) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.658,00 por danos materiais e outros R$ 5.000,00 por danos morais.
Intimada a se manifestar em réplica, a autora quedou-se inerte.
Posteriormente, às partes foi oportunizada a apresentação de declarações por escrito, tendo a Empresa ré juntado as declarações de THIAGO ALVES DA SILVA (ID 186568792), enquanto a autora novamente se absteve de manifestar. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta Kawasaki Ninja, placa OVT-0467 conduzido pela autora e o utilitário Fiat Fiorino, placa QQK-0J97 pertencente à Empresa ré e conduzido por THIAGO ALVES DA SILVA, ocorrido na Quadra 15 do Park Way, no dia 18/03/2023, por volta das 10h.
Alega a autora que o veículo requerido iniciou frenagem sem sinalizar, quando a autora resolveu ultrapassá-lo.
No entanto, como vinham carros em sentido contrário, a autora optou por utilizar a mesma faixa de rolamento.
Aduz, ainda, que durante a ultrapassagem o veículo requerido fez a conversão e atingiu a motocicleta da autora, causando a sua queda.
Afirma a autora que o réu assumiu que arcaria com os prejuízos da autora, o que não ocorreu.
Por isso, pede a reparação do seu prejuízo e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que a autora tentou fazer uma ultrapassagem proibida, sem guardar a distância mínima de segurança.
Nega, pois, qualquer responsabilidade pelo ocorrido, ao tempo em que atribui culpa exclusiva à autora, razão pela qual apresentou pedido contraposto.
Câmeras de segurança de um condomínio registraram o momento do acidente (ID 168720117).
Nesse cenário, considerando as versões apresentadas pelos condutores e o vídeo apresentado que mostra o acidente, não há dúvida sobre a dinâmica do ocorrido, nem tampouco sobre a culpa da autora pelo ocorrido.
Senão, vejamos.
Em sua petição inicial, a autora admite que tentou ultrapassar o veículo da Empresa ré sem sequer mudar de faixa de rolamento, tendo em vista a existência de outros veículos em sentido contrário.
Ou seja, nitidamente a autora optou por utilizar o “corredor”, ao invés de frear e aguardar a passagem dos veículos que vinham em sentido contrário.
Com isso, aumentou consideravelmente seu risco de queda, pois é natural que os veículos “flutuem” na faixa de rolamento, fazendo pequenos movimentos laterais, situação em que a autora poderia ser atingida pelo carro que tentava ultrapassar, o que acabou acontecendo.
Ademais, examinando o vídeo que mostra a imagem do acidente, não se percebe qualquer movimento brusco perpetrado pelo veículo da Empresa ré o que confirma que a autora só caiu porque passou perto demais do carro que tentava ultrapassar.
Deste modo, não tenho dúvida e estou convicta que o acidente, em questão, foi provocado pela autora, que negligenciou ao tentar ultrapassar o veículo da Empresa ré, gerando um toque entre os veículos, que acabou levando a motocicleta ao solo.
Impõe-se, pois, seja a autora compelida a reparar o prejuízo material sofrido pela Empresa ré, que arbitro em R$ 1.658,00, com base nos orçamentos e notas fiscais apresentados.
Quanto aos danos morais, porém, não vislumbro sua ocorrência.
Naturalmente, um acidente de trânsito traz aborrecimentos aos envolvidos e se trata de situação que todos os motoristas devem estar preparados para lidar.
Ademais, não se verificou no caso em exame qualquer medida tomada pela autora que tivesse atingido a imagem da Empresa ré, o que afasta qualquer possibilidade de deferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial feito pela requerida.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
De outra sorte, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos contrapostos para condenar a autora LAYS MEIRE CARNEIRO SILVA a pagar para a Empresa ASA SUL LAVANDERIA ESPECIALIZADA (OMO LAVANDERIA ESPECIALIZADA ASA SUL) o valor de R$ 1.658,00 (mil, seiscentos e cinquenta e oito reais) a título de reparação de danos materiais, cujo valor deve ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da intimação da autora para manifestação em réplica (16/10/2023) e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (18/03/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte requerida, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, com a inversão das partes nos polos e a parte ora requerente deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:43
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
18/03/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/03/2024 18:35
Outras decisões
-
05/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LAYS MEIRE CARNEIRO SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745487-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYS MEIRE CARNEIRO SILVA REQUERIDO: OMO LAVANDERIA ESPECIALIZADA ASA SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos.
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
Na mesma oportunidade, deverão as partes apresentarem foto/desenho da dinâmica da batida, indicando a posição dos respectivos veículos.
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
21/01/2024 21:37
Outras decisões
-
09/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2024 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:23
Outras decisões
-
16/10/2023 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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