TJDFT - 0752479-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ILCEA CALADO E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CLECIO CALADO E SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ICLEA CALADO CASTRO E SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ILEA SILVA RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:01
Outras decisões
-
19/03/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/03/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de VICENTE CELSO ORRU DE AZEVEDO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:22
Outras decisões
-
29/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ICLEA CALADO CASTRO E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/01/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752479-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VICENTE CELSO ORRU DE AZEVEDO REU: ILEA SILVA RAMOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VICENTE CELSO ORRU DE AZEVEDO em desfavor de ILEA SILVA RAMOS, ICLEA CALADO CASTRO E SILVA, CLECIO CALADO E SILVA, ILCEA CALADO E SILVA e de EDUARDO HENRIQUE SOARES E SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Do Ajuste de Legitimidade Passiva Diante da aceitação tácita do autor (ID nº 215029634, pág. 4), promova-se a retificação do polo passivo, com a inclusão dos demais herdeiros de CÁDMO CASTRO E SILVA FILHO, conforme indicado ao ID nº 212214320.
Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
Deveras, a conclusão formalizada nos pedidos pela parte autora permite a satisfatória cognição da matéria, máxime porque instruída a inicial com documentação que supre as informações necessárias ao pleno exercício da defesa, sendo que a existência ou não de elementos de prova que confiram verossimilhança às alegações das partes é questão de julgamento que desafia o próprio mérito da demanda e que eventualmente levará à procedência ou não da pretensão exercida, e não à sua extinção prematura sem resolução do mérito por inépcia.
Assim, REJEITO a questão preliminar de inépcia da inicial.
Do Litisconsórcio Ativo Não prospera a alegação dos réus.
O feito versa sobre direito pessoal dos contratantes solidários (arts. 267 e 271 do CC), fundado em ajuste preliminar de compra e venda de bem imóvel, que não se confunde com o direito real imobiliário que dele seria decorrente, apto a atrair o litisconsórcio necessário na forma do art. 73, §1º, do CPC.
Deveras, o autor não busca obter a adjudicação da propriedade, tão somente pleiteia reflexos patrimoniais pela não conclusão do negócio (perdas e danos).
Diante da causa de pedir e pedidos formulados nos autos, REJEITO a alegação de litisconsórcio ativo necessário.
Da Gratuidade de Justiça O réu CLÉCIO pugna pelo benefício da gratuidade de justiça (ID nº 212045070).
Por seu turno, o autor impugna o requerimento ao argumento de que não restou satisfatoriamente demonstrada a situação de hipossuficiência (ID nº 215029634).
Com efeito, o novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido, de modo que a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, o autor impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na contestação, na forma do art. 99 do CPC, devidamente corroboradas pelo documento de ID nº 212046660.
O benefício da gratuidade ostenta natureza personalíssima e as condições do réu não se confundem com a situação patrimonial de sua curadora.
Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade de DEFIRO o benefício ao réu CLÉCIO.
Anote-se.
Da Ilegitimidade Ativa Melhor sorte não acolhe ao autor quanto ao pedido de pagamento de honorários de corretagem, pois carece à parte autora a legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio – crédito de titularidade do corretor de imóveis –, conforme esclarece o artigo 18 do Código de Processo Civil.
Não se olvida de que os gastos havidos pela parte inocente pela inexecução do contrato convolam-se em perdas e danos, mas estas só alcançam os prejuízos efetivos (art. 403 do CC) e o autor, à toda evidência, não desembolsou quaisquer valores a título de honorários de corretagem para que seja reembolsado (art. 305 do CC).
Aliás, aponta expressamente que "os valores de corretagem, se futuramente pagos pelos requeridos, certamente serão repassados ao corretor", de modo que a pretensão ampara-se em dano material hipotético, o que o ordenamento jurídico não permite.
Firme em tais razões, ACOLHO a questão preliminar de ilegitimidade ativa ad causam para cobrar os alegados honorários de corretagem.
O arbitramento da sucumbência quanto ao decaimento deste pedido será feito em capítulo da sentença.
Da Dilação Probatória Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O cerne da controvérsia remanescente diz respeito à imposição das perdas e danos decorrentes da inexecução de contrato preliminar.
O autor imputa aos vendedores a culpa pelo desfazimento do ajuste, ao passo que os réus sustentam que o negócio não foi concluído por conduta do próprio comprador.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
No mesmo prazo, faculto aos réus EDUARDO, THAIS, THASSIA e THATIANA a instrução do feito com comprovantes de renda/despesa (IRPF) para fins de análise do requerimento de gratuidade de justiça.
Intimem-se ainda para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para ajustes à decisão saneadora ou julgamento antecipado dos pedidos remanescentes, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/12/2024 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a CLECIO CALADO E SILVA - CPF: *86.***.*10-10 (REU).
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28/12/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752479-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE CELSO ORRU DE AZEVEDO REU: ILEA SILVA RAMOS, ICLEA CALADO CASTRO E SILVA, CLECIO CALADO E SILVA, ILCEA CALADO E SILVA, EDUARDO HENRIQUE SOARES E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA CAMPOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requerida ILEA SILVA RAMOS apresentou Contestação, tempestivamente, no ID nº 212217157.
Certifico ainda que o requerido EDUARDO HENRIQUE SOARES E SILVA apresentou Contestação, tempestivamente, no ID nº 212214320.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:46:25.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
25/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VICENTE CELSO ORRU DE AZEVEDO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:49
Outras decisões
-
22/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ILCEA CALADO E SILVA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de ICLEA CALADO CASTRO E SILVA em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ILEA SILVA RAMOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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28/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de VICENTE CELSO ORRU DE AZEVEDO em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:06
Outras decisões
-
14/02/2024 23:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752479-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE CELSO ORRU DE AZEVEDO EXECUTADO: ILEA SILVA RAMOS, ICLEA CALADO CASTRO E SILVA, CLECIO CALADO E SILVA, ILCEA CALADO E SILVA, EDUARDO HENRIQUE SOARES E SILVA DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial, para fins de conversão do presente feito executório em ação de cobrança (id. 184377749).
Retifique-se a autuação.
Uma vez que a ação de cobrança não compõe o rol de matérias previstas no art. 2º da Resolução 11/2012 do TJDFT aptas a atrair a competência desta Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, declino a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:54
Outras decisões
-
26/01/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2024 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752479-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE CELSO ORRU DE AZEVEDO EXECUTADO: ILEA SILVA RAMOS, ICLEA CALADO CASTRO E SILVA, CLECIO CALADO E SILVA, ILCEA CALADO E SILVA, EDUARDO HENRIQUE SOARES E SILVA DECISÃO Não se mostra possível a cumulação de execução de obrigação de fazer com obrigação de pagar quantia certa, eis que são ações que se submetem a ritos diversos, impedindo, portanto, o processamento de ambas neste juízo, conforme previsão do artigo 780 do CPC.
Acerca da competência das varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais, prescreve a Resolução nº 11/2012: Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais Com efeito, a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais possui competência expressamente definida, em caráter de exclusividade, na qual não se incluem ações de conhecimento, como a aludida ação indenizatória.
Ademais, o eventual alargamento da competência da referida Vara Especializada desvirtuaria seus objetivos, em especial a celeridade, transformando-a em mais uma Vara Cível comum.
Confiram-se os seguintes julgados da egrégia Câmara Cível, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONEXÃO.
VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
O presente conflito de competência cinge-se em analisar se o prévio ajuizamento de ação executiva perante Vara de Execução de Título Extrajudicial faria com que este mesmo Juízo também fosse competente para processar e julgar ação de conhecimento referente à mesma relação jurídica em razão da qual foram emitidos os títulos executados.2.
A existência de conexão nem sempre importará o julgamento conjunto das ações, sendo necessária a avaliação, por meio de um juízo de conveniência e oportunidade, da viabilidade da reunião de processos.3.
Estando previamente estabelecida em norma geral e abstrata, a competência funcional das varas de execução de título extrajudicial deve ser reconhecida como de natureza absoluta e, portanto, cogente, já que se funda em razões de ordem pública, sendo inadmissível a sua relativização para que, a pretexto de serem conexas, passe a abranger também ações de conhecimento.4.
Independentemente da existência de ação de execução de título extrajudicial ajuizada previamente, a ação de conhecimento movida com base no mesmo ato jurídico, por extrapolar os limites da competência funcional absoluta das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, deve tramitar na Vara Cível em que fora inicialmente ajuizada.5.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado.(TJDFT, Acórdão 1138374, 07151897820188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 20/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; grifo nosso) Desse modo, o processamento da ação de danos morais não está afeto à competência desta Vara, a qual foi instalada especificamente para tratar de títulos extrajudiciais e embargos do devedor.
A propósito, decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - A Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais não tem competência para processar e julgar ação de conhecimento, conforme se depreende do rol definido no artigo 2º da Resolução nº 11/2012.
II - Não há conexão entre as ações de conhecimento e de execução, se possuem diferentes pedidos e causas de pedir.
III - Declarou-se a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia." (Acórdão 762262, 20130020263399CCP, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17.2.2014, DJ 21.2.2014, p. 165).
Dessa forma, uma vez que a parte exequente pretende impor obrigação de fazer, necessário que apresente nova petição inicial na íntegra e em termos, compatível com a natureza do que está sendo pleiteado (obrigação de fazer), inclusive no tocante ao valor da causa.
Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/12/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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