TJDFT - 0738566-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 07:50
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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30/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738566-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIRLENE PIMENTEL ATAIDE CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206242218 e 206241263), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206242218 e 206241263, sendo: R$ 3.529,20, em favor da parte exequente - DIRLENE PIMENTEL ATAIDE CARDOSO - CPF/CNPJ: *14.***.*86-34; R$ 425,30 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:56
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DIRLENE PIMENTEL ATAIDE CARDOSO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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08/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/12/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 19:21
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de DIRLENE PIMENTEL ATAIDE CARDOSO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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19/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/10/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:36
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738566-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIRLENE PIMENTEL ATAIDE CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
A parte autora já se manifestou acerca da prescrição.
Ocorre que a declaração não contém a data dos débitos e a documentação referente aos supostos débitos ressalva a falta de análise da prescrição quinquenal no caso em tela.
A parte autora, todavia, não demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, fica a parte intimada para acostar aos autos a correspondente planilha explicativa do débito, bem como para que se manifeste sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente se há processo administrativo de reconhecimento do débito e pedido de pagamento, caso em que as cópias deverão ser acostadas aos autos.
Sublinho que o ônus da prova é da parte autora e que o momento para juntar documentos existentes e disponíveis é com a petição inicial, nos termos dos artigos 373, I, art. 434, caput e parágrafo único, e art. 435, caput e parágrafo único, todos do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de não ser aceita a juntada em momento posterior, observadas as exceções legais.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:09
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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