TJDFT - 0705672-83.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
24/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2024 16:13
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2023 21:46
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
16/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:50
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705672-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO DE SOUZA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., LOCAMÉRICA RENT A CAR DESPACHO Ciente da petição de id. 170927983, que informa o cumprimento da obrigação de fazer.
No mais, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração das custas finais.
Int.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2023 15:41:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
11/09/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705672-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO DE SOUZA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., LOCAMÉRICA RENT A CAR SENTENÇA A primeira requerida opôs embargos de declaração, se insurgindo contra a condenação ao pagamento dos consectários da sucumbência.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2023 18:16:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2023 09:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, apenas para reconhecer inexigíveis os débitos perante o primeira requerida, questionados pelo autor na presente ação, com exceção dos débitos de R$ 185,24, R$262,86 e R$ 244,85 relativos aos contratos 23147223; 23287703; e 22857093, respectivamente.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 20:52:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:07
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
25/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA em 14/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 11:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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