TJDFT - 0701872-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:16
Conhecido o recurso de NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - CPF: *87.***.*67-87 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701872-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR AGRAVADO: BANCO ALFA S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., HAVAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante da documentação trazida aos autos pela parte recorrente, reputo preenchidos os requisitos autorizadores, pelo que DEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
15/02/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/01/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0701872-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR AGRAVADO: BANCO ALFA S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., HAVAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeitos suspensivo, interposto por NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília (ID origem 179224796), que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n. 0748091-08.2023.8.07.0001 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol da parte recorrente, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Busca a parte agravantes a reforma da mencionada decisão, almejando o deferimento do beneplácito em comento em seu favor por esta Instância recursal ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Aduz que “a assistência judiciária é de responsabilidade dos Poderes Públicos federal e estadual, tal seja a Justiça em que atua o necessitado, e dela gozarão os nacionais e estrangeiros residentes no país.
No presente caso, o Juízo a quo decidiu com base apenas nas informações contidas no extrato bancário, suposição equivocada, alegando que a Agravante recebe um salário líquido superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) indeferindo a gratuidade de justiça por presunção de que a agravante possui recursos financeiros suficientes para o pagamento de custas, quando há declaração, nos autos, atestando a hipossuficiência da parte”.
Pontua que “o indeferimento da gratuidade de Justiça sem que o Juízo de Primeiro Grau elabore investigação mais profunda acerca das condições econômicas da parte, afronta o direito de acesso à Justiça, consagrado pela Constituição Federal” e que “a própria natureza da Ação de Superendividamento já denota que o Agravante não possuí condições financeiras de arcar com suas contas ordinárias, quiçá suportar custas processuais e honorários de sucumbência”.
Defende o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada no recurso à baila, suficientes a fundamentar a concessão de efeito suspensivo diante da ordem de recolhimento das respectivas custas processuais, pelo que haveria risco de extinção do feito, com o arquivamento dos autos.
Ancorada, em suma, nesses argumentos, a parte agravante requesta a concessão de efeito suspensivo ativo ao caso vertente, e, no mérito, requer o provimento do recurso à baila, de modo que seja autorizada a postular sob o pálio da gratuidade de justiça. É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, V), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este ponto nevrálgico do objeto do presente recurso.
Dessa conjugação de pressupostos, afere-se que a pretensão reformatória interposta se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No caso à baila, sem adentrar no mérito recursal relacionado ao deferimento ou não da gratuidade de justiça à parte agravante, entendo que se revela presente possível e iminente o perigo de dano, tendo em vista que o processo pode ser extinto, sem resolução do mérito, antes do julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Assim, com o viso de evitar perecimento de direito, prejudicialidade superveniente por conta de prolação de sentença, ou qualquer outro prejuízo correlacionado, verifico que a tutela de urgência vindicada pela parte agravante merece ser, de pronto, deferida.
Nesse descortino, em sede de cognição provisória e instrumental, entendo por prudente a concessão do efeito suspensivo ativo neste caso específico.
Diante do exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para determinar a suspensão da decisão recorrida, até a resolução do mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo da causa.
No fito de melhor aferir a adequação da parte recorrente à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 a 102 do Código de Processo Civil - CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os agravantes comprovem robustamente [contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc.] suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Diante da ausência de triangularização da relação processual na origem, dispensada a intimação da parte agravada.
Intime-se o Ministério Público.
Após, retornem conclusos os autos para apreciação meritória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/01/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/01/2024 12:54
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
22/01/2024 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 23:15
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 23:12
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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