TJDFT - 0721079-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721079-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDA-SE o feito até o feito cumprimento do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 922 do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:40:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/01/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721079-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LOPES DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento aos ditames legais, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinado pelas partes envolvidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 15:43:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 21:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721079-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao documento de id. 181233377, RATIFICO a determinação de registro da penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua 08 Norte, Lotes 4, 6 e 8, Bloco B, Apartamento 302, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71.908-360, conforme já determinado na decisão de id. 178247510.
Comunique-se ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Atribuo a presente decisão FORÇA DE OFICÍO. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 18:33:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/12/2023 20:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:52
Outras decisões
-
12/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 22:17
Expedição de Termo.
-
16/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:55
Outras decisões
-
14/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:00
Outras decisões
-
31/10/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 10:51
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721079-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LOPES DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 170968521, haja vista a decisão de ID 169637838.
Entretanto, RENOVE-SE o mandado de ID 166024320 no endereço informado na petição retro.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 17:59:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:34
Outras decisões
-
23/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721079-93.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id. 168202084.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar e/ou apresentar o endereço ATUALIZADO/COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
10/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721079-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado pelo Exequente.
Nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Pontua-se que incumbe ao Exequente proceder ao contato, via e-mail, com o oficial de justiça designado para o fim de acompanhar a diligência e viabilizar o cumprimento do mandado.
Nos termos do artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intime-se o credor, para se manifestar sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 20:36:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:55
Outras decisões
-
12/07/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:28
Outras decisões
-
29/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 20:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:43
Outras decisões
-
01/03/2023 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:35
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 21:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 01:55
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:39
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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