TJDFT - 0705425-35.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2024 15:52
Decorrido prazo de VALDSON TAVARES DE SOUZA - CPF: *50.***.*17-15 (AUTOR) em 02/08/2024.
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05/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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22/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:11
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de VALDSON TAVARES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ODAIR DIAS FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de VALDSON TAVARES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705425-35.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDSON TAVARES DE SOUZA REU: LUCIANA MARIA FERREIRA, ODAIR DIAS FERREIRA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por VALDSON TAVARES DE SOUZA em desfavor de LUCIANA MARIA FERREIRA SOUZA, ODAIR DIAS FERREIRA e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO DE BRASILIA S/A, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O autor afirma que foi locatário do imóvel situado no endereço QD 201, CONJUNTO 08, LOTE 13, LOJA 01, RECANTO DAS EMAS, mas que, em 2008, encerrou seu contrato locatício, tendo a primeira ré, locadora do imóvel, afirmado que exigiria do próximo inquilino, segundo réu, a alteração da titularidade da conta de energia.
Todavia, a primeira ré nunca cumpriu a alteração mencionada.
Alega estar em débito junto a NEOENERGIA, terceira ré, no valor de R$ 9.348,41 (nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), referentes a conta de energia de meses em que não ocupava mais o imóvel.
Conta que, em razão do débito, teve o seu nome negativado, vindo a perder contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Por essas razões, requer a transferência do débito de R$ 9.348,41 para os outros réus, retirando-o do seu nome, bem como a condenação deles ao pagamento do referido valor e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Em contestação (ID 174748011), a ré NEOENERGIA suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir.
No mérito, afirma não ter procedido de forma abusiva porque não houve qualquer requerimento, em seu sistema, de troca de titularidade na unidade consumidora.
Conta, ainda, que somente em abril de 2022, foi feita a troca de titularidade por pessoa estranha à lide.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, a ré NEOENERGIA aduz não se ter comprovado a negativação do nome e nem pagamento indevido, não tendo sido o autor exposto a qualquer situação vexatória.
O réu ODAIR DIAS FERREIRA, em sua peça de defesa (ID 178899611), alega não constar sua assinatura, como locatário, no contrato de locação, juntado aos autos, não sendo possível assegurar que as cláusulas contratuais foram devidamente acordadas.
Impugna o referido contrato de locação.
Ele, porém, admite ter ocupado o imóvel no período de março de 2017 a outubro de 2021, tendo quitado todos os débitos de energia.
Aponta não ser responsável por qualquer dano referente ao medidor de energia, não sendo possível averiguar existência de "gato".
O autor se manifestou em réplica (ID 184233165).
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu ODAIR DIAS FERREIRA, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Aprecio a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentada pela ré NEOENERGIA.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico.
Assim, considerando que o interesse processual da autora está sustentado pela necessidade e adequação, rejeito a preliminar.
Além disso, impor a exigência de requerimento administrativo para, assim, ingressar com ação implica violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição - art. 5º XXXV, da Constituição Federal - que assegura a todos o acesso ao Judiciário para, por meio do processo, deduzir pretensão de direito material.
Resolvida a questão preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela singeleza da causa, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. É incontroverso nos autos a existência de débito de energia em nome do autor no período entre setembro de 2020 a fevereiro de 2022 (ID 162925255).
Embora não tenha sido juntado aos autos o contrato locatício firmado pelo autor, o fato é que o réu Odair admite ter ocupado o imóvel no período de março de 2017 a outubro de 2021.
Ressalto ter sido juntado o contrato de locação firmado com esse réu no ID 175729532.
Eventual impugnação ao contrato locatício sequer pode ser apreciado porque a ação não trata de cobrança de cláusulas do referido contrato.
O objeto da demanda está ligado à inexistência do débito de energia em nome do autor.
Com tais considerações, tem-se que o período constante do débito não corresponde aos meses em que o autor foi locatário do imóvel.
Incontroverso, portanto, não ter havido a alteração da titularidade de contas de energia após a sua saída do bem.
Assim, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência dos débitos.
Compete à NEOENERGIA, se for o caso, proceder à transferência do valor devido a quem for de direito, em ação própria.
Trata-se de débito referente a consumo de energia elétrica.
A questão controversa também recai sobre a responsabilidade dos réus pelos danos sofridos pelo autor.
Embora o autor tenha juntado documento emitido pela NEOENERGIA dando conta de débitos em seu nome (ID 162925255), não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar efetivação de protesto em virtude daquele débito e sequer comprovação de que ele foi impedido de firmar contrato de financiamento em razão daquela certidão.
Assim, entendo que a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade do autor capaz de gerar relevante abalo psicológico, impedindo, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Também não há se falar em condenação dos réus ao dano material no valor do débito referente a contas de energia.
O autor não pagou esse valor, não necessitando de restituição do importe pelos réus Luciana e Odair.
Portanto, ele não é credor do valor.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor apenas para: a) Declarar a inexistência dos débitos gerados em nome do autor; b) Condenar a ré nas obrigações de não efetuar novas cobranças em relação aos débitos discutidos nos autos e de não emitir novas faturas em nome do autor em relação ao imóvel objeto desta ação, bem como de se abster de realizar qualquer restrição ou protesto em nome do autor em relação aos débitos declarados inexistentes, inclusive na plataforma SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento após a intimação desta sentença; Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de janeiro de 2024, 15:18:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/11/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de VALDSON TAVARES DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/10/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:08
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
14/08/2023 17:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/06/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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