TJDFT - 0711093-84.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 17:31
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SILVEBRAS COMERCIO DE AREIA E CASCALHO LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711093-84.2023.8.07.0019 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SILVEBRAS COMERCIO DE AREIA E CASCALHO LTDA - EPP REQUERIDO: POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida vinculada aos autos associados n. 0710967-34.2023.8.07.0019.
Nos autos em questão, o caminhão de propriedade do requerente foi apreendido após a Polícia Rodoviária Federal, em operação de praxe, constatar diversas irregularidades no veículo que levaram à instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apuração da suposta prática do crime do art. 54 da Lei 9.605/98, em sua modalidade culposa.
Decido.
Conforme expressa previsão do art. 118 do Código de Processo Penal, enquanto interessarem ao processo, os bens apreendidos não poderão ser restituídos antes do trânsito em julgado da sentença final.
No caso dos autos, a apreensão do bem evidentemente ainda interessa ao processo principal, pois se trata de veículo com diversas irregularidades que precisam ser esclarecidas e que, enquanto não sanadas, impedem a sua circulação, sob risco de cometimento de novas infrações penais.
Assim, acolho a manifestação do Ministério Público para rejeitar o pedido do requerente e resolver definitivamente o presente incidente.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao requerente, o qual poderá se manifestar nos autos n. 0710967-34.2023.8.07.0019 sobre eventual interesse na realização de transação penal por escrito.
Com o retorno dos autos do Ministério Público e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
I.
Recanto das Emas/DF, 24 de janeiro de 2024, 15:09:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:49
Declarada incompetência
-
19/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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18/12/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:04
Distribuído por dependência
-
18/12/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de apresentação e apreensão
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18/12/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 15:59
Juntada de Petição de contrato social
-
18/12/2023 15:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/12/2023 15:58
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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