TJDFT - 0701349-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 18:02
Juntada de Petição de comunicação
-
17/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:55
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:25
Outras decisões
-
05/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701349-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: ANDRE PEREIRA DE MAGALHAES HERDEIRO: ELISSON VIEIRA DE MAGALHAES INVENTARIADO(A): JANILDE VIEIRA DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O valor da causa informado na petição inicial não corresponde ao valor do monte.
Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 13.821,27. 2.
Recebo a petição inicial (ID nº 183840367) do pedido de Alvará Judicial para levantamento dos valores deixados por JANILDE VIEIRA DE MAGALHAES, pois esses valores estão previstos na Lei nº 6.858/1980, ao mesmo tempo em que não há outros bens que tornem necessária a abertura de inventário (art. 666 do CPC). 3.
Defiro a gratuidade de justiça. 4.
Determino a penhora SISBAJUD até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar eventuais saldos bancários e de aplicações financeiras do espólio. 5.
Oficie-se à CEF encaminhando a certidão de óbito da inventariada JANILDE VIEIRA DE MAGALHAES, CPF *90.***.*65-68, indagando se ela deixou saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP e solicitando que esses valores sejam depositados em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta perante o BRB. 6.
Oficie-se ao Banco Mercantil, encaminhando a certidão de óbito da inventariada JANILDE VIEIRA DE MAGALHAES, CPF *90.***.*65-68, e a carta de concessão de benefício previdenciário (ID nº 192552284), solicitando que o valor depositado no Banco Mercantil, operação 883229, sejam depositados em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta perante o BRB. 7.
Arrecadados todos os valores: a) Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias; b) Conclusos para sentença.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
18/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/04/2024 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701349-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: ANDRE PEREIRA DE MAGALHAES HERDEIRO: ELISSON VIEIRA DE MAGALHAES INVENTARIADO(A): JANILDE VIEIRA DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluídos os documentos de IDs nº 183840370 e 187560538, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
Apresentem novamente a carta de concessão do benefício previdenciário, pois a de ID nº 189246928 está incompleta, haja vista que estão apagadas as informações constantes das margens do documento. 3.
Informem os requerentes a conta bancária do Banco Mercantil na qual o valor do benefício foi depositado, apresentando o comprovante do referido depósito.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
11/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 22:37
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 22:35
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701349-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para a parte requerente dar cumprimento às determinações anteriores.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701349-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: ANDRE PEREIRA DE MAGALHAES HERDEIRO: ELISSON VIEIRA DE MAGALHAES INVENTARIADO(A): JANILDE VIEIRA DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresentem os requerentes os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2023 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 2.
A certidão de óbito da inventariada informa que ela não deixou bens a inventariar (ID nº 183840372). 3.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs que, atualmente, estão valendo R$ 21.970,00. 4.
Apresentem novamente a certidão de casamento, emitida em data recente, da inventariada JANILDE, pois a de ID nº 183840370 tem data de emissão antiga. 5.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados da falecida junto à Previdência Social; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro ÉLISSON. 6.
Caso o herdeiro seja casado ou conviva em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais do seu cônjuge/companheiro (RG e CPF), certidão de casamento ou de nascimento dele, conforme o estado civil, emitida em data recente, escritura pública declaratória de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procuração ad judicia original, outorgada pelo cônjuge/companheira do herdeiro.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
17/01/2024 11:22
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/01/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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