TJDFT - 0743652-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FRIEDRICH KLINGER em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS KLINGER em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER - CPF: *35.***.*04-47 (AGRAVANTE)
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28/02/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS KLINGER em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0743652-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER AGRAVADO: HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA, IRACEMA DOS SANTOS KLINGER, DISTRITO FEDERAL RÉU ESPÓLIO DE: FRIEDRICH KLINGER DESPACHO 1.
A agravante foi intimada para informar se persistia interesse recursal, diante da informação de que todos os tributos em nome dos bens do espólio foram quitados (ID nº 55029386). 2.
Em seguida, informou a existência de interesse, diante da ausência da homologação da partilha e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias (ID nº 55404549). 3.
Intimem-se os agravados e o Distrito Federal para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID nº 55404549. 4.
Após, retornem-me os autos. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 2 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
02/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
31/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0743652-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELA LEAO MARQUES KLINGER AGRAVADO: HILDA CRISTINA KLINGER VIANNA, IRACEMA DOS SANTOS KLINGER, DISTRITO FEDERAL RÉU ESPÓLIO DE: FRIEDRICH KLINGER DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto por Gabriela Leão Marques Klinger contra decisão da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, em ação de inventário sob o rito do arrolamento sumário de bens deixados por Friedrich Klinger (autos nº 0719026-07.2019.8.07.0001), indeferiu o pedido de homologação de partilha (IDs nº 168970494 e nº 171937485). 2.
Nas razões de ID nº 52308907, a agravante narra que o formal de partilha não foi homologado porque existiria débito de ICMS em nome da pessoa jurídica da qual o falecido era sócio. 3.
Sustenta que a homologação do acordo não contradiz o disposto no CTN, art. 192, pois o balanço especialmente levantado (CC, art. 1.031) comprova a quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio. 4.
Pede a reforma da decisão para que seja homologado o acordo celebrado, com expedição do formal de partilha, uma vez que “o balanço especialmente levantado (ANEXO 01) já é a prova da quitação de todos os débitos da empresa, conforme determina o Código Civil”. 5.
Na origem, foi constatado débito em procedimento de compensação com precatório em nome da pessoa jurídica da qual o falecido era sócio (ID nº 101956218; autos originários). 6.
A decisão agravada entendeu que seria incabível declarar a inexistência de débitos e homologar a partilha (CTN, art. 192) sem o encerramento do referido procedimento. 7.
Em 8/12/2023, a agravante informou na origem que: (a) as partes realizaram acordo para quitação dos débitos da pessoa jurídica pelo REFIS e (b) o crédito decorrente do precatório será dividido em sobrepartilha.
Na sequência, anexou certidão negativa de débitos em nome da pessoa jurídica da qual o falecido era sócio (IDs nº 181031836; nº 181031837; nº 181031838). 8.
Em 9/1/2024, foi proferida decisão que intimou as partes para apresentarem o formal de partilha atualizado. 9.
Diante desses acontecimentos, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se persiste o interesse recursal e se manifeste quanto à eventual perda superveniente do objeto. 10.
Após, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 19 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/01/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:10
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/12/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 07:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/10/2023 05:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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