TJDFT - 0701611-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO UMBERTO DA ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:40
Conhecido o recurso de PAULO UMBERTO DA ROCHA - CPF: *62.***.*01-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 02:31
Publicado Pauta de Julgamento em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
0701611-38.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
26/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:30
Juntada de pauta de julgamento
-
26/06/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:45
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
21/05/2024 13:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/05/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:30
Conhecido o recurso de PAULO UMBERTO DA ROCHA - CPF: *62.***.*01-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO UMBERTO DA ROCHA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701611-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO UMBERTO DA ROCHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Efeito Suspensivo – Expedição de Precatório – Parcela Incontroversa – Probabilidade de Provimento do Recurso – Perigo de Dano – Ausentes – Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
O Juízo de origem proferiu a Decisão nos seguintes termos, in verbis: “(omissis) V – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 145768638, para o período de 01/01/1996 a 01/04/2002, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 145768640 – fls. 53/57), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 147337918 e o ressarcimento das custas processuais de ID 145768636.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.” O exequente, então, opôs Embargos de Declaração em face dessa decisão, alegando que o condicionamento da expedição de precatórios à preclusão da decisão incorria, na verdade, em um erro material.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, nos seguintes termos: “No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão quanto ao pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa.
Ao contrário do alegado, a decisão liminar de ID 178387579, proferida pelo Desembargador Relator EUSTÁQUIO DE CASTRO, da 8ª Turma Cível, deferiu em parte o efeito suspensivo para determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento de mérito do AGI n. 0748444-51.2023.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença n. 0719197-05.2022.8.07.0018 até o julgamento do mérito do presente recurso.” Como se vê, a referida decisão analisou o pedido liminar do DISTRITO FEDERAL para suspender esta execução, motivo pelo qual impede o prosseguimento do feito em relação a parcela incontroversa.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.” Nesse sentido, apesar da necessidade de se verificar de forma mais aprofundada a questão, não vislumbro, de plano, erro evidente na Decisão agravada.
Embora seja possível, em tese, a expedição de precatório de forma fracionada, contendo tão somente a parcela incontroversa, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 28, no julgamento do RE 1.205.530 ocorrido em 8/6/2020, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, vislumbro impossibilidade de ordem técnica.
Com efeito, o teto para Requisição de Pequeno Valor é de dez salários-mínimos. (Acórdão 1421834, 07048493620228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.).
No caso dos autos, o valor incontroverso está abaixo do teto de expedição de requisição de pequeno valor, enquanto o valor defendido pela parte exequente, supera tal limite.
O software SAPRE - Sistema de Administração de Precatórios - disponível ao Tribunal não permite a expedição de precatório de valor inferior ao mínimo legal.
Todavia, a expedição de requisição de pequeno valor, no caso, representaria violação à ordem cronológica de pagamento de precatório.
Portanto, não é possível a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 07365609320218070000.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
De igual modo, ausente o risco de dano grave.
Ressalto que o simples fato de se tratar de verba de natureza alimentar não importa em risco de dano grave, notadamente porque, no caso, trata-se de verbas que deveriam ter sido concedidas no ano de 1996, conforme informado pela própria parte Agravante.
Por fim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo Intime-se a parte Agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
22/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/01/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/01/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700952-29.2024.8.07.0000
Erika Maria Goncalves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Evelyn Verissimo Alves de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2024 14:04
Processo nº 0701349-79.2024.8.07.0003
Andre Pereira de Magalhaes
Janilde Vieira de Magalhaes
Advogado: Viviane Henrique Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 10:14
Processo nº 0700671-73.2024.8.07.0000
Joyselene Oliveira Gama
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 11:21
Processo nº 0731455-58.2023.8.07.0003
Lucas Rocha Clemente
Thales Costa Sobreira
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 18:19
Processo nº 0751852-47.2023.8.07.0001
Ricardo Ramos de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 15:51