TJDFT - 0730378-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 09:33
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL PANCRACIO DE SENA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e acolho a preliminar de falta de interesse processual, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno CONDOMÍNIO DO LOTE 6, VIA NM 12-A, QUADRA 12, SETOR N/NORTE, denominado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FREE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça a RAFAEL PANCÁRIO DE SENA.
Cadastre-se.
Publique-se e intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com observância das disposições do art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 19:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL PANCRACIO DE SENA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL PANCRACIO DE SENA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730378-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE REU: RAFAEL PANCRACIO DE SENA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se o réu para que traga, em até 5 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 09:49
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 23:01
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 22:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 22:18
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 16:42
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (AUTOR).
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30/09/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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