TJDFT - 0706031-87.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
26/02/2024 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NATHAN FERNANDES SALES DE SERRA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706031-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHAN FERNANDES SALES DE SERRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Realizada intimação da parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência (CPC, art. 319 e 330), emendando a inicial e instruindo-a com os documentos necessários, de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Cancele-se a audiência designada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706031-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHAN FERNANDES SALES DE SERRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO O autor informou que sua namorada Maria Clara e quem teria comprado os bilhetes das passagens, de modo que faz jus ao recebimento de danos morais.
Portanto, emende-se a inicial para incluir a Sra.
Maria Clara no polo ativo, formular o pedido de condenação da ré em compensação por danos morais em consonância com os fatos relatados, adequando o valor da causa aos pedidos formulados.
Além disso, regularize a representação processual da Sra.
Maria Clara.
Na oportunidade apresente algum documento que comprove a atuação do autor Nathan como consumidor, por exemplo, comprovante das passagens ou reserva do hotel em seu nome.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/01/2024 14:36
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/11/2023 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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