TJDFT - 0739229-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739229-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA, ANTONIO IVAM BEZERRA, JOSE IVONILDO BEZERRA, FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, CHRISTIANO BEZERRA GORSKY, SAMIR BEZERRA GORSKY, RAFAEL FERNANDES DE SOUZA, JULIANA FERNANDES DE SOUZA REQUERENTE: JOAO IVONIO BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA INVENTARIADO(A): JOSE BEZERRA DA SILVA, MARIA SOCORRO BEZERRA CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o esboço de partilha de ID nº 248954017, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2025 15:17:06.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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04/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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04/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:17
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:17
Outras decisões
-
06/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/08/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 10:12
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:12
Outras decisões
-
30/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:43
Outras decisões
-
16/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:32
Outras decisões
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19/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:25
Outras decisões
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25/04/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:51
Outras decisões
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26/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/03/2025 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO IVONIO BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO IVONIO BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO IVONIO BEZERRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0739229-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA - CPF/CNPJ: *44.***.*64-87, ANTONIO IVAM BEZERRA - CPF/CNPJ: *96.***.*50-68, JOSE IVONILDO BEZERRA - CPF/CNPJ: *40.***.*90-87, JOAO IVONIO BEZERRA - CPF/CNPJ: *39.***.*97-49, FRANCISCO BEZERRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *92.***.*50-30, CHRISTIANO BEZERRA GORSKY - CPF/CNPJ: *94.***.*80-87, SAMIR BEZERRA GORSKY - CPF/CNPJ: *17.***.*41-91, RAFAEL FERNANDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *35.***.*16-85, JULIANA FERNANDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *06.***.*82-06 e ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA - CPF/CNPJ: *44.***.*64-87 REQUERIDO(S): JOSE BEZERRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*97-04 e MARIA SOCORRO BEZERRA - CPF/CNPJ: *64.***.*70-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação de interposição do agravo de instrumento (ID 212986859).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:35
Outras decisões
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02/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0739229-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA - CPF/CNPJ: *44.***.*64-87, ANTONIO IVAM BEZERRA - CPF/CNPJ: *96.***.*50-68, JOSE IVONILDO BEZERRA - CPF/CNPJ: *40.***.*90-87, JOAO IVONIO BEZERRA - CPF/CNPJ: *39.***.*97-49, FRANCISCO BEZERRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *92.***.*50-30, CHRISTIANO BEZERRA GORSKY - CPF/CNPJ: *94.***.*80-87, SAMIR BEZERRA GORSKY - CPF/CNPJ: *17.***.*41-91, RAFAEL FERNANDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *35.***.*16-85, JULIANA FERNANDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *06.***.*82-06 e ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA - CPF/CNPJ: *44.***.*64-87 REQUERIDO(S): JOSE BEZERRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*97-04 e MARIA SOCORRO BEZERRA - CPF/CNPJ: *64.***.*70-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 1.774 do Código Civil, se aplicam à curatela as disposições concernentes à tutela e, nesse prisma, a venda de bens imóveis do curatelado depende de autorização judicial, nos termos do artigo 1.748, inciso IV, do mesmo Diploma Legal, sendo permitida unicamente nos casos em que for permitido.
No caso em apreço, a venda do Imóvel situado na QNM 23, Conjunto C, casa 37, Ceilândia/DF, não poderia jamais ser realizada sem autorização judicial, tendo em vista o interesse de incapaz.
Sobre o assunto, já se manifestou o e.
TJDFT: "CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA INTERDITADA.
MANFIESTA VANTAGEM.
VERIFICAÇÃO.
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS.
PREÇO MÍNIMO.
AVALIAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
VALORES OBTIDOS NA VENDA.
DEPÓSITO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 1.750 do Código Civil, aplicável à interdição por força do art. 1.781 desse mesmo códex, impõem que a alienação de imóveis pertencentes aos curatelados somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. 2.
Em prestígio do melhor interesse da interditada, sobressai razoável a estipulação segundo a qual o valor mínimo da venda do imóvel a ela pertencente não seja inferior ao de sua avaliação oficial. 3.
O Código Civil é explícito, em seus artigos 1.753 e 1.754, também aplicável às curatelas ( CC, arts. 1.774 e 1.781), ao dispor que os curadores não podem conservar dinheiro em seu poder além do necessário para as despesas ordinárias do incapaz com seu sustento, sua educação e a administração de seus bens, devendo a quantia ser investida ou permanecer depositada em instituição bancária, somente podendo ser retirada mediante ordem do juiz. 4.
Conquanto não haja indícios de inidoneidade das curadoras, devem ser adotadas medidas apropriadas para proteger a curatelada de possível dilapidação ou utilização indevida de seu patrimônio, não havendo como aquelas disporem livremente dos numerários alcançados na alienação do bem, bastando somente a determinação de liberação de quantia mensal suficiente para responder pelas despesas informadas, tal como arbitrado na sentença. 5.
Recuso desprovido." (TJ-DF 07452656620208070016 DF 0745265-66.2020.8.07.0016, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso).
Verifico portanto, que como não houve observação dos regramentos legais, a validade e a eficácia do negócio jurídico de compra e venda ficará condicionada a autorização judicial e manifesta vantagem do negócio.
Destaco ainda, que o valor da venda não poderá ser inferior ao preço da avaliação judicial, razão pela qual deverá ser conferido ao herdeiro incapaz a fração de 1/7 sobre o preço de R$ 480.000,00 (ID 207490594), caso contrário, não será possível autorizar a venda do referido bem imóvel integrante do inventário.
Dessa forma, intime-se o inventariante, bem como o promissário comprador do imóvel alienado sem autorização judicial para que, em 10 (dez) dias, efetuem o depósito do valor total de R$ 68.571,42 (sessenta e oito mil reais e quinhentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos) caso queiram, de fato, obterem a autorização judicial para alienação do imóvel.
O inventariante deverá fornecer nos autos o endereço completo e atualizado do promissário comprador, Luciano Campos Monteiro.
Prazo de cinco dias.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:13
Outras decisões
-
17/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0739229-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA - CPF/CNPJ: *44.***.*64-87, ANTONIO IVAM BEZERRA - CPF/CNPJ: *96.***.*50-68, JOSE IVONILDO BEZERRA - CPF/CNPJ: *40.***.*90-87, JOAO IVONIO BEZERRA - CPF/CNPJ: *39.***.*97-49, FRANCISCO BEZERRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *92.***.*50-30, CHRISTIANO BEZERRA GORSKY - CPF/CNPJ: *94.***.*80-87, SAMIR BEZERRA GORSKY - CPF/CNPJ: *17.***.*41-91, RAFAEL FERNANDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *35.***.*16-85, JULIANA FERNANDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *06.***.*82-06 e ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA - CPF/CNPJ: *44.***.*64-87 REQUERIDO(S): JOSE BEZERRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*97-04 e MARIA SOCORRO BEZERRA - CPF/CNPJ: *64.***.*70-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresenta o inventariante impugnação ID 208612635 ao laudo de avaliação do imóvel.
Deve o inventariante indicar e comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da venda do bem.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
09/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:33
Outras decisões
-
05/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2024 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0739229-42.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021 deste Juízo: Faço vista aos herdeiros para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, sobre a avaliação de ID 207490594.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO IVONIO BEZERRA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0739229-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA - CPF/CNPJ: *44.***.*64-87, ANTONIO IVAM BEZERRA - CPF/CNPJ: *96.***.*50-68, JOSE IVONILDO BEZERRA - CPF/CNPJ: *40.***.*90-87, JOAO IVONIO BEZERRA - CPF/CNPJ: *39.***.*97-49, FRANCISCO BEZERRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *92.***.*50-30, CHRISTIANO BEZERRA GORSKY - CPF/CNPJ: *94.***.*80-87, SAMIR BEZERRA GORSKY - CPF/CNPJ: *17.***.*41-91, RAFAEL FERNANDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *35.***.*16-85, JULIANA FERNANDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *06.***.*82-06 e ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA - CPF/CNPJ: *44.***.*64-87 REQUERIDO(S): JOSE BEZERRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*97-04 e MARIA SOCORRO BEZERRA - CPF/CNPJ: *64.***.*70-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange ao pedido de autorização para a venda do imóvel localizado na QNM 23, Conjunto C, Lote 37, Ceilândia – DF, matrícula 61.223, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), tenho por indeferi-lo.
Destaco que o objetivo do inventário é a identificação dos herdeiros e eventuais credores, arrolamento dos bens e dívidas para que sejam partilhados entre os sucessores.
A ausência de autorização judicial e prévia concordância dos herdeiros afronta o art. 619, I, do CPC.
A permissão para venda de imóvel pertencente à pessoa sob curatela requer que a transferência atenda aos interesses do interdito e está sujeita às exigências de vantagem inequívoca ao incapaz, além da necessidade de avaliação do bem, conforme previsto nos artigos 1.750 e 1.774 do Código Civil.
Sobre o assunto, já se manifestou o E.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
VENDA DE IMÓVEL.
OPERAÇÃO REALIZADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE ALVARÁ.
AJUSTE DO PREÇO DA VENDA PARA ADEQUAR À AVALIAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM SUPERVISÃO DO JUIZ.
INCLUSÃO NO VALOR DA VENDA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A eficácia do negócio jurídico envolvendo a alienação de bem imóvel de incapaz, sob curatela, dependente de autorização judicial, e somente deve ocorrer quando houver manifesta vantagem ao interditado, mediante avaliação e aprovação do juiz, nos termos dos arts. 1.748 e 1.750 c/c arts. 1.774 e 1.781, todos do Código Civil.
Promovida a venda sem autorização prévia, a eficácia do ato depende da aprovação ulterior do juiz. 2.
Verificado, mediante avaliação judicial que o valor do imóvel é superior ao negociado na via extrajudicial, correta a determinação de ajuste do preço da venda para observar a cotação alcançada na avaliação realizada em juízo. 3.
Inexistindo autorização judicial para a contratação de corretor, o valor de corretagem não deve integrar o preço da venda do imóvel, ainda mais quando sequer foi demonstrada a contratação do profissional e o valor combinado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJ-DF 07315454620218070000 1400388, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2022). (grifo nosso).
Ante a presença de herdeiro incapaz, expeça-se mandado de avaliação judicial do imóvel localizado na QNM 23, Conjunto C, Lote 37, Ceilândia – DF, matrícula 61.223.
Vindo a avaliação, dê-se vista aos herdeiros para se manifestarem no prazo comum de cinco dias Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:24
Indeferido o pedido de JOAO IVONIO BEZERRA - CPF: *39.***.*97-49 (INVENTARIANTE)
-
05/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
05/07/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 09:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739229-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA, ANTONIO IVAM BEZERRA, JOSE IVONILDO BEZERRA, FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, CHRISTIANO BEZERRA GORSKY, SAMIR BEZERRA GORSKY, RAFAEL FERNANDES DE SOUZA, JULIANA FERNANDES DE SOUZA REQUERENTE: JOAO IVONIO BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA INVENTARIADO(A): JOSE BEZERRA DA SILVA, MARIA SOCORRO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluídos os documentos de IDs nº 182416488, 187320817 e 182416480, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
Recebo a petição inicial (ID nº 182416477) e a emenda (ID nº 187317920) do inventário conjunto de JOSE BEZERRA DA SILVA e MARIA SOCORRO BEZERRA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessado incapaz, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do art. 664 do Código de Processo Civil. 3.
As custas processuais foram recolhidas (IDs nº 182416493 e 187317938). 4.
Nomeio inventariante o indicado JOÃO IVONIO BEZERRA, dispensando-o do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 5.
Observo que, até o momento, o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) Direitos de promissário comprador incidentes sobre o imóvel da QNM 23, Conjunto C, Lote 37, Ceilândia/ DF; b) Saldos bancários (ainda não arrecadados). 6.
Determino a penhora SISBAJUD até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar eventuais saldos bancários e de aplicações financeiras do espólio. 7.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 8.
Arrecadados os valores: a) Intimem-se os interessados para se manifestarem em 15 dias e o inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento do ITCD e dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (imóveis e veículos), devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens; b) Ouça-se o Ministério Público; c) Após, conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
18/04/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/04/2024 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739229-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA, ANTONIO IVAM BEZERRA, JOSE IVONILDO BEZERRA, FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, CHRISTIANO BEZERRA GORSKY, SAMIR BEZERRA GORSKY, RAFAEL FERNANDES DE SOUZA, JULIANA FERNANDES DE SOUZA REQUERENTE: JOAO IVONIO BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA INVENTARIADO(A): JOSE BEZERRA DA SILVA, MARIA SOCORRO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Alterado o valor da causa para R$ 235.954,25 (ID nº 187317920). 2.
Verifico que o herdeiro CHRISTIANO está sendo representado pela herdeira ANA LUCIA neste processo (ID nº 187320811). 3.
Verifico, ainda, que a assinatura do cônjuge do herdeiro JOÃO IVONIO, constante da procuração de ID nº 187320817, está divergente do seu documento de identificação, impossibilitando, assim, a conferência de sua assinatura (ID nº 187400373, p.1). 4.
Diante do contido nos itens 2 e 3, apresentem novamente os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro CHRISTIANO, representado pela herdeira ANA LUCIA, e assinada por ela, pois a de ID nº 182416480 está assinada por CHRISTIANO; b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro JOÃO IVONIO, assinada conforme seu documento de identificação constante deste processo.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739229-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA, ANTONIO IVAM BEZERRA, JOSE IVONILDO BEZERRA, FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, CHRISTIANO BEZERRA GORSKY, SAMIR BEZERRA GORSKY, RAFAEL FERNANDES DE SOUZA, JULIANA FERNANDES DE SOUZA REQUERENTE: JOAO IVONIO BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA BEZERRA PEDROZA INVENTARIADO(A): JOSE BEZERRA DA SILVA, MARIA SOCORRO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que os inventariados JOSÉ e MARIA SOCORRO eram casados e, dessa união, advieram 7 filhos comuns, ANA LUCIA, ANTONIO IVAM, JOSÉ IVONILDO, JOÃO IVONIO, FRANCISCO e as falecidas BERNADETH DE LOURDES e MARIA DO SOCORRO (ID nº 182417648, p.50). 2.
Da leitura das certidões de óbito das herdeiras falecidas BERNADETH DE LOURDES e MARIA DO SOCORRO, depreende-se que elas são pré-mortas em relação aos inventariados, ou seja, não herdaram deles (IDs nº 182417648, p.31-32 e 182417648, p.35-36).
Portanto, são os descendentes de BERNADETH DE LOURDES e MARIA DO SOCORRO que herdam em representação a elas dos espólios dos inventariados JOSÉ e MARIA SOCORRO (art. 1.851 e seguintes do Código Civil). 3.
Verifico que na procuração ad judicia, juntada no ID nº 182416480, consta o herdeiro CHRISTIANO representado pela herdeira ANA LUCIA, na condição de sua procuradora.
Contudo, não há procuração de CHRISTIANO outorgando poderes à ANA LUCIA para representá-lo neste processo.
Assim, esclareçam os requerentes a divergência dessas informações e juntem os documentos necessários para regularizar a representação processual do herdeiro CHRISTIANO. 4.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 5.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 4, os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro interditado ANTONIO IVAM, representado por sua curadora ANA LÚCIA (ID nº 182416485), pois a de ID nº 182416478, p.2, o herdeiro interditado está representado pela herdeira ANA LÚCIA na condição de sua tutora; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro FRANCISCO, pois a de ID nº 182417648, p.15-16, tem data de emissão antiga; c) Certidão de casamento, emitida em data recente, da herdeira falecida BERNADETH DE LOURDES, pois a de ID nº 182417657 tem data de emissão antiga; d) Certidão de casamento, emitida em data recente, do herdeiro CHRISTIANO, pois a de ID nº 182417648, p.19-20, tem data de emissão antiga; e) Certidão de casamento, emitida em data recente, da herdeira falecida MARIA DO SOCORRO, pois a de ID nº 182417648, p.39-40, tem data de emissão antiga; f) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira JULIANA, pois a de ID nº 182417648, p.29, tem data de emissão antiga; g) CNH legível do herdeiro RAFAEL, pois a de ID nº 182417648, p.25, está ilegível; h) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro RAFAEL, pois a de ID nº 182417648, p.26, tem data de emissão antiga. 6.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado JOSÉ (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada MARIA SOCORRO (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro interditado ANTONIO IVAM; d) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira ANA LUCIA; e) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro JOSÉ IVONILDO; f) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro JOÃO IVONIO; g) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro SAMIR. 7.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 8.
O valor atribuído ao bem imóvel pertencente ao espólio, deve ser equivalente, pelo menos, à avaliação para fins do cálculo do IPTU.
Dessa forma, junte o IPTU de 2023 do imóvel do espólio. 9.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente ao valor da soma dos bens a serem partilhados. 10.
Recolham os requerentes as custas processuais complementares, com base no novo valor a ser atribuído à causa. 11.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 12.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/01/2024 14:23
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/12/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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