TJDFT - 0746008-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746008-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado para fins de satisfação do julgado proferido nos autos de n. 0703654-81.2020.8.07.0001.
Considerando o trânsito em julgado nos autos principais, nos termos já delineados na decisão proferida no ID 217412871, converto o feito em cumprimento de sentença definitivo.
Anote-se.
Os valores devidos neste feito foram devidamente quitados.
Isto porque, restou comprovada a restituição da quantia de R$ 22.584,38 (ID 192003022) ao autor, o depósito do débito remanescente apontado pela Contadoria Judicial (ID 223399363 - R$ 8.641,01) e a manutenção do bloqueio de R$ 41.260,01, correspondente ao valor devido à título de multa fixada pelo descumprimento da obrigação.
Todavia, em que pese a quitação da dívida, há penhora no rosto destes autos, oriunda da Vara de Execução de Títulos Judiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (ID 191909151), processo n. 0712791-64.2023.8.07.0007.
Consigno ainda que já houve o trânsito em julgado dos Embargos à Execução (julgados improcedentes), processo n. 0722446-60.2023.8.07.0007.
Ante o exposto, considerando o teor do certificado no ID 224567548, solicito os préstimos do Cartório para que promova a transferência da quantia depositada nos autos (R$ 49.901,05), para os autos de n. 0712791-64.2023.8.07.0007.
Após, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:37
Outras decisões
-
11/02/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:36
Outras decisões
-
03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:22
Outras decisões
-
22/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746008-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a manifestação tecnica elaborada pela Contadoria Judicial, ID 212997313, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:59:08.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
01/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746008-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 209947788, retornem os autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos acerca da insurgência apresentada.
Com a manifestação do contador, dê-se vista às partes.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:17
Outras decisões
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746008-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 210181422, em que a segunda instância comunica o desprovimento e o trânsito em julgado do AGI n. 0717716-90.2024.8.07.0000.
Oportunizo prazo ao exequente para que se manifeste sobre os documentos acostados pelo executado ao petitório de ID 209947788.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:11
Outras decisões
-
06/09/2024 09:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:44
Outras decisões
-
06/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746008-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 204496093, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 07:12:25.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
18/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746008-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, em que se busca o cumprimento da decisão proferida no Acórdão 1606189, 07036548120208070001, Desembargador Relator Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, julgado em 24/8/2022, publicado no PJe: 13/9/2022, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
ESTORNO DE VALORES POR ERRO OPERACIONAL.
APROPRIAÇÃO PELO CORRENTISTA.
RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL.
CONDUTA ILÍCITA.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO.
TEMA 1.085/STJ. 1.
Malgrado não agir com boa-fé aquele que se apropria de dinheiro erroneamente creditado em sua conta, incabível retenção salarial ou débito em conta do valor total creditado erroneamente, visto que não há amparo contratual para os descontos diretamente em conta do correntista. 2.
Conquanto não se desconheça da possiblidade de estorno dos valores creditados em conta corrente por erro operacional da instituição bancária, se o estorno não é imediato, não é possível o banco lançar mão do débito em conta para reaver o valor indevidamente creditado, sobretudo em quantia tão expressiva, que poderá comprometer a subsistência do correntista. 3.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Entretanto, com a citação deve ser tida por cancelada a autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 4.
Apelação do réu conhecida e não provida.
Apelação do autor conhecida e provida.
No referido julgado, a parte requerida foi condenada a abster-se de descontar, mensalmente, mais de 30% (trinta por cento) da remuneração do autor-apelante, após o abatimento dos descontos compulsórios por lei, a partir de 17/02/2020”.
No entanto, conforme se depreende dos extratos bancários apresentados pelo autor, o requerido deu início a descontos mensais de valores superiores aos 30% (trinta por cento) da margem consignável, realizando verdadeiro confisco da remuneração depositada em conta corrente do autor, nos meses de novembro/23 a fevereiro/2024 (ID’s 177449954, 180508602, 184754845, 185688901).
Diante da inércia do executado, houve o bloqueio da quantia de R$ 41.260,04 (ID 186828063).
Posteriormente, restou comprovado nos autos a restituição da quantia de R$ 22.584,38 (ID 192003022) ao autor.
O exequente aponta como remanescente do débito a quantia de R$ 5.777,58.
Verifico que há divergência das partes em relação à quantia devida.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor a ser restituído ao autor (considerando a retenção dos valores indicados nos ID 177449954, 180508601, 184754845 e 18568890), decotadas as quantias efetivamente restituídas (ID 188707514 e ID 186828063).
Com a manifestação do Contador, dê-se vista às partes.
Após, voltem os autos conclusos.
Consigno que a transferência dos valores constritos nos autos ao executado (caso seja homologado o excesso de penhora), assim como ao juízo da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais (referente à penhora realizada no rosto destes autos - ID 191909151), fica condicionada ao trânsito em julgado do AGI n. 0712791-64.2023.8.07.0001.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
11/07/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:30
Outras decisões
-
08/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:37
Outras decisões
-
05/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:20
Outras decisões
-
10/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:20
Outras decisões
-
03/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746008-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 192917085) opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 192648521.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
A despeito das alegações articuladas pelo embargante em sua peça recursal, a tese levantada no tocante aos honorários contratuais foi devidamente apreciada no julgado, não havendo, nesse ponto, qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
Quanto aos demais pontos elencados nos embargos, o julgado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:48
Outras decisões
-
29/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:00
Outras decisões
-
12/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:16
Outras decisões
-
05/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:18
Expedição de Termo.
-
02/04/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:44
Outras decisões
-
08/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:56
Outras decisões
-
05/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:31
Outras decisões
-
20/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746008-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Verifico a ocorrência de equívoco na decisão precedente, porquanto já fora oportunizado prazo à parte credora para se manifestar sobre os valores indevidamente descontados do salário do devedor.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão precedente.
Ainda, da análise do alegado no ID 185688899, verifico que houve descumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado proferido nos autos (ID 177449959), ante a retenção do salário do executado nos meses de novembro e dezembro de 2023, e janeiro e fevereiro de 2024.
Considerando que até o momento as decisões proferidas não se mostraram instrumento de coerção eficaz e suficiente para impingir à parte requerida o cumprimento da ordem, e considerando as astreintes fixadas no julgado, majoro a multa diária para o importe correspondente aos valores indevidamente descontos até o corrente mês, que perfazem o montante de R$ 41.260,04 (ID 185688899).
Consulte-se imediatamente o SISBAJUD no valor de R$ 41.260,04.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:32
Outras decisões
-
09/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:13
Outras decisões
-
09/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:10
Outras decisões
-
07/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:48
Outras decisões
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746008-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre a informação de ID 184531941, requerendo o que entender cabível.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:10
Outras decisões
-
24/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:39
Outras decisões
-
19/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:20
Outras decisões
-
06/12/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:06
Outras decisões
-
07/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2023 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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