TJDFT - 0748694-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 09:37
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DE CASTRO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748694-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DE CASTRO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DE CASTRO (autor) em face de BANCO PAN S.A. (réu).
Na petição inicial, o autor argumenta que tem direito aos benefícios da justiça gratuita.
Informa que celebrou com o réu contrato de financiamento cujas cláusulas são abusivas ao prever juros remuneratórios superiores ao legalmente permitido bem como capitalização mensal.
Especifica que o art. 404 e 591 do CC limitam os juros remuneratórios à taxa SELIC, segundo entendimento majoritário, ou ao máximo de 1% ao mês, de sorte que cobrança além desses patamares se mostra abusiva.
Assevera que os juros praticados no contrato são capitalizados mensalmente, o que não encontra amparo na legislação e contraria entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta a complexidade dos cálculos financeiros para se descobrir a taxa de juros praticada, o que desobriga o autor-consumidor, segundo o que se depreende do art. 46 do CDC.
Com tal fundamento, impugna a licitude da Tabela Price, adotada na relação contratual entabulada.
Para afastar a mora, pretende consignar em juízo o valor que entende devido ou as parcelas integrais.
Pretende que o réu seja compelido à juntada do contrato.
Reclama a incidência do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer (a) a justiça gratuita; (b) a antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que se abstenha de inserir seu nome em cadastro de inadimplentes ou de propor ação de busca e apreensão; (c) o depósito em juízo do valor incontroverso ou, subsidiariamente, da parcela integral; (d) a declaração de abusividade e, por conseguinte, da nulidade das cláusulas que fixam os juros e admitem a capitalização mensal, aplicando-se, em consequência, a SELIC – ou, subsidiariamente, juros de 1% ao mês –, sem capitalização; (e) o recálculo do saldo devedor para o fim de reduzir as parcelas vincendas; (f) a repetição em dobro do indébito quanto aos valores pagos e, subsidiariamente, a compensação dessas quantias no saldo devedor.
Em decisão interlocutória (ID 179841921), concedeu-se a justiça gratuita em favor do autor e indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Na contestação (ID 184425977), o réu suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial – ao argumento de que esta manifestação não indica especificamente quais as causas impugnadas nem propõe o pagamento de valor incontroverso – e a ausência de interesse processual.
Impugna a justiça gratuita concedida em favor do autor.
Argumenta que a legislação e a jurisprudência admitem a cobrança de juros superiores a 1% por cento e a capitalização mensal, tal qual previsto no contrato, que tem objeto lícito e foi celebrado com o autor sem qualquer vício de consentimento, motivo pelo qual seus termos devem ser preservados e observados.
Contende o pedido de repetição de indébito.
Ao final, requer a revogação da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 186515135).
Na fase de especificação de provas (ID 186826655), o autor (ID 188953737) solicita que o réu seja intimado a trazer aos autos o contrato de financiamento e essa parte (ID 189440154) manifesta o desinteresse pela dilação probatória.
Em decisão de saneamento (ID 192522161), rejeitou-se a impugnação à justiça gratuita, a preliminar de inépcia da petição inicial e as demais preliminares, reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes e indeferiu-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
O autor (ID 198512666) reiterou o pedido para que a ré seja compelida a trazer aos autos o contrato de financiamento. É o relatório.
Decido.
Não obstante o autor tenha solicitado a juntada aos autos do contrato de financiamento, é imprescindível notar, diante da causa de pedir delineada na petição inicial, que tal prova é desnecessária, tal qual adiante melhor se indicará, razão pela qual, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro tal pleito.
O autor alega que celebrou com o réu contrato de mútuo que contém cláusulas abusivas, pois permitem a prática de juros remuneratórios que ultrapassam os limites máximos legais e, igualmente, admitem a capitalização mensal.
Com tal causa de pedir, o autor requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade dessas cláusulas, mais a repetição do indébito ou a dedução no saldo devedor dos valores cobrados a maior.
O autor reclama a incidência dos artigos 406 e 591 do CC e, com tal fundamento, conclui pelo descabimento da cobrança de juros remuneratórios, em contratos de mútuo, maiores do que a taxa SELIC ou, por outro entendimento, superiores a 1% ao mês.
Imprescindível observar que tais artigos se voltam para contratos de mútuo entre particulares não integrantes do sistema financeiro nacional.
Nesse sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.061.530/RS (Tema 26), firmou a tese vinculante (art. 927, III, do CPC) de que “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02”.
Logo, não se admite, com tal fundamento legal, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios pactuados em contratos celebrados com instituições financeiras.
Coerente com tais razões é que o STJ decidiu, também de maneira vinculante (Tema 25), quando da apreciação do recurso especial acima citado, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Inviável, por igual, a limitação desse encargo com fundamento no Decreto nº 22.626/1933 – Lei da Usura, pois, novamente, essa legislação não se aplica às instituições integrantes do sistema financeiro.
Segundo o entendimento sumulado do C.
Supremo Tribunal Federal, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula n. 596).
Entrementes, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, no julgamento do multicitado REsp. 1.061.530/RS, firmou tese igualmente vinculante (Tema 24) de que “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”.
Evidencia-se, por essas razões, que a pretensão do autor, de limitar os juros praticados no contrato celebrado com o réu à taxa SELIC ou, subsidiariamente, ao máximo de 1% ao mês, não encontra abrigo no ordenamento jurídico.
Por oportuno, reafirma-se, por tais razões, a desnecessidade da prova pleiteada pelo autor, pois seu pleito é, por si só, inviável juridicamente.
A mesma conclusão pode ser esposada a respeito da outra alegação formulada pelo requerente, a saber, de que a capitalização mensal não seria admitida.
O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 estabelece que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Não se descura que o autor alegou a inconstitucionalidade dessa norma.
Não obstante, tal questão já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377 (Tema 33), ocasião em que se decidiu de maneira diversa e se sedimentou tese com o seguinte teor, in verbis: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Verifica-se que tal norma é constitucional e, em virtude disso, deve ter plena aplicação para assegurar a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade inferior a um ano, o que, reitere-se, afasta a pretensão do autor de adimplir o mútuo sem qualquer capitalização.
Observando-se a possibilidade de cobrança de juros superiores à SELIC ou a taxa de 1% ao mês e, igualmente, a viabilidade da capitalização dos juros em periodicidade mensal, torna-se desnecessária a análise a respeito dos pedidos de repetição do indébito – ou a solicitação subsidiária de dedução no saldo devedor dos valores supostamente pagos a maior.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 30.458,82), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 179841921).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748694-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DE CASTRO REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DE CASTRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748694-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
24/01/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DE CASTRO - CPF: *84.***.*24-34 (AUTOR).
-
28/11/2023 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
-
27/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735859-89.2022.8.07.0003
Elaine Maria Xavier
Ismael Inacio Andrade
Advogado: Elaine Maria Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 12:05
Processo nº 0746008-19.2023.8.07.0001
Alex Viturino Pereira dos Santos Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 16:16
Processo nº 0716924-69.2020.8.07.0003
Malha Fitness Academia de Musculacao Ltd...
Degmar Machado Aguiar
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2020 14:17
Processo nº 0701676-71.2017.8.07.0002
Colunas Materiais de Construcao LTDA
Meire Braga do Nascimento
Advogado: Mirian Braga do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2017 18:02
Processo nº 0727044-12.2022.8.07.0001
Alpha Planejamento Financeiro LTDA
Valeria da Fonseca Silva
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 13:28