TJDFT - 0704851-27.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:10
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA COSTA MATIAS em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704851-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS MAGNO DA COSTA MATIAS REQUERIDO: MFP COMERCIO DE COLCHOES - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, LSP COMERCIO DE COLCHOES LTDA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 11/04/23 adquiriu um colchão modelo EMIRATES das requeridas mediante pagamento via cartão de crédito no valor total de R$ 13.000,00.
Afirma que em 05/06/23 lhe foi entregue produto diverso, avaliado em R$ 7.000,00.
Requer a suspensão das cobranças via cartão, o estorno dos valores, a rescisão contratual.
Requer a reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido Banco do Brasil apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva.
As requeridas MFP COMÉRCIO DE COLCHÕES SLU (MFP COLCHÕES) e LPS COMÉRCIO DE COLCHÕES apresentaram defesa com preliminar de perda superveniente do interesse em agir devido à substituição do produto operada em 27/07/23.
No mérito, tecem comentários sobre a ausência de responsabilidade civil.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira requerida merece total respaldo.
Na relação jurídica entabulada pelo requerente, o Banco do Brasil S/A figurou apenas com meio de pagamento, através do OUROCARD.
O descumprimento contratual, se houve, deve ser imputado, no mérito, às requeridas que comercializam o produto – colchão.
Vale dizer, o contrato de concessão de crédito entabulado entre o requerente e o Banco de Brasil operou todos os efeitos, haja vista que o pagamento pelo colchão não foi negado pela instituição bancária.
Se houve problemas em relação ao produto ou a sua entrega, quem responde civilmente é o comerciante e/ou fabricante, nunca o banco, via administradora de cartões de crédito.
Dessa maneira, é solar a ilegitimidade passiva da instituição financeira ora requerida que, frise-se, não fez parte no negócio jurídico – compra e venda – entabulado entre consumidor e comerciante.
Veja-se que, mesmo diante da conhecida Teoria da Asserção, à primeira vista ou abstratamente não se denota nenhuma legitimação passiva ad causam da instituição financeira.
Por isso, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do requerido BANCO DO BRASIL S/A, com a extinção do feito, nesse tocante, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
A preliminar de perda superveniente do interesse em agir em relação aos pedidos de: suspensão das cobranças via cartão de crédito, rescisão contratual e restituição de valores pagos também deve ser acolhida pelo simples fato de o requerente já ter recebido em sua residência, no dia 27/07/23, o produto por ele almejado (colchão Emirates), conforme comprovante de entrega de ID 170145900.
Aliás, instado, sequer o requerente impugnou a mencionada entrega descrita na peça de defesa das requeridas remanescentes nos autos.
Daí que também urge o acolhimento da preliminar de perda superveniente do interesse em agir.
Portanto, ACOLHO A PRELIMINAR de perda superveniente do interesse em agir em relação aos pedidos de: suspensão das cobranças via cartão de crédito, rescisão contratual e restituição de valores pagos, com a extinção do feito, nesse tocante, sem resolução de mérito e na forma do art. 485, VI, CPC.
No mérito, resta o estudo do pedido de reparação moral.
Nesse ínterim, necessário verificar se a conduta da parte demandada MFP COMÉRCIO DE COLCHOES - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, LSP COMERCIO DE COLCHOES LTDA teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte requerente tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à reparação por eventual perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
E, no caso em apreço, o requerente obteve o produto desejado em 27/07/23, menos de dois meses após o recebimento do produto diverso do adquirido.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Posto isso, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do requerido BANCO DO BRASIL S/A, com a extinção do feito, nesse tocante, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
Proceda-se às alterações necessárias.
ACOLHO A PRELIMINAR de perda superveniente do interesse em agir em relação aos pedidos de: suspensão das cobranças via cartão de crédito, rescisão contratual e restituição de valores pagos, com a extinção do feito, nesse tocante, sem resolução de mérito e na forma do art. 485, VI, CPC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA COSTA MATIAS em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/08/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/08/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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