TJDFT - 0701118-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:52
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONELLA KYLIE ARAUJO SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TEIXEIRA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
CONHECIMENTO PARCIAL.
IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE VENDA DIRETA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALIENANTE.
AFIRMADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, EM RAZÃO DE SUSCITADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Indefere-se pedido de revogação da gratuidade sem a correspondente prova inequívoca de que o recorrente ostenta capacidade financeira suficiente para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. 2.
O agravo de instrumento não é recurso cabível para impugnar decisão que verse sobre indeferimento de provas, uma vez que tal matéria poderá ser apreciada em eventual recurso de apelação.
Cabível o recurso,
por outro lado, quanto à questão da incompetência do juízo processante, uma vez que a urgência da apreciação desse tema tornaria inútil o seu exame apenas em sede de eventual recurso de apelação 3.
O juízo cível é competente para processar e julgar pedido de imissão de posse de imóvel transacionado mediante venda direta após a consolidação da propriedade imobiliária, que se mantém hígida enquanto não invalidado, por meio de ação própria, tal procedimento. 4.
A invalidação da consolidação da propriedade imobiliária há que ser requerida em ação própria, e não como matéria de defesa à pretensão de imissão de posse. 5.
Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. -
13/06/2024 13:24
Conhecido em parte o recurso de A. K. A. S. - CPF: *94.***.*58-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2024 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 05:55
Juntada de Certidão
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05/02/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 03:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 03:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 23:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
04/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:16
Recebidos os autos
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03/02/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 00:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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02/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701118-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO ALFREDO TEIXEIRA DE SOUSA, A.
K.
A.
S.
AGRAVADO: LUCAS MATHEUS BEM DE ANDRADE, CAROLINA SENA E SILVA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento em que os recorrentes - Francisco Alfredo Teixeira de Sousa e outros litisconsortes pretendem obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, que rejeitou a alegação de incompetência absoluta e indeferiu a dilação probatória.
Não há pedido liminar.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Além disso, intimem-se os agravantes para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre o cabimento do recurso quanto ao afirmado cerceamento de defesa.
Publique-se.
Brasília, DF, em 23 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
23/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/01/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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