TJDFT - 0741996-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0741996-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIZETE CARVALHO SANTOS APELADO: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora Elizete Carvalho Santos em face da r. sentença (ID 60159439) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos ajuizada em face de MGW Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditórios Não Padronizados, julgou parcialmente procedentes os pedidos para pronunciar a prescrição da pretensão de cobrança do débito decorrente do contrato nº 9052008371215622, vencido em 26/8/2009.
O Réu peticiona nos autos (ID 60918519) para requerer a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.264 pelo c.
STJ.
Do exame das razões recursais apresentada pela parte Recorrente, constata-se que, malgrado o cerne da controvérsia recursal seja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e não se refira diretamente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a matéria tem repercussão no julgamento do recurso, na medida em que deverá ser considerada para fins de exame acerca da aplicação do princípio da causalidade.
Registre-se que a eg.
Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, sob a relatoria do em.
Ministro João Otávio de Noronha, ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), acerca da seguinte controvérsia: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema n.º 1264).
Transcreve-se a ementa da referida afetação: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ".
A fim de que não pairassem quaisquer dúvidas a respeito da mencionada determinação de suspensão, o em.
Relator, em decisão publicada em 24/6/2024, assim consignou: “(...) os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ” (grifou-se).
Nesse contexto, considerando que a interpretação a ser conferida pela Corte Superior acerca do tema afetado tem repercussão no deslinde da controvérsia ora em exame, o presente feito deve ser suspenso até o julgamento dos aludidos Recursos Repetitivos (Tema 1.264) pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Os autos permanecerão na Secretaria da eg. 8ª Turma nesse interregno.
Retire-se da pauta de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/06/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II e parágrafo único, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para PRONUNCIAR a prescrição da pretensão do réu de cobrança do débito decorrente do contrato de número 9052008371215622, vencido em 26/08/2009 (ID 174722445).
Registre-se que, não obstante a procedência do pedido, em razão do princípio da causalidade, responderá a parte autora pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pois deu causa ao ajuizamento da ação com seu inadimplemento (Acórdão n.929647, 20090111989936APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 18/04/2016.
Pág.: 246/257).
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Deverá a secretaria retificar o polo passivo da demanda, para constar a empresa MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ de número 41.***.***/0001-61.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publiquem-se e Intimem-se. (Documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIZETE CARVALHO SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741996-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE CARVALHO SANTOS REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:08
Outras decisões
-
06/02/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ELIZETE CARVALHO SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741996-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE CARVALHO SANTOS REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à justiça gratuita constante no ID Num. 179233857 – Pág. 8, porquanto, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a pobreza declarada pela pessoa física possui presunção de veracidade (ID Num. 174719591), não havendo nos autos nenhum elemento que milite contra a situação declarada.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício, o que não ocorreu nos autos.
Do contrário, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, presumindo-se, assim, a hipossuficiência financeira quando se trata de declaração feita por pessoa natural (Acórdão 1663127, 07589925820218070016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Esclareço que a preliminar de ilegitimidade passiva (ID Num. 179233857 – Pág. 2) será apreciada por ocasião da sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:22
Outras decisões
-
23/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de ELIZETE CARVALHO SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIZETE CARVALHO SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 22:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:28
Indeferido o pedido de ELIZETE CARVALHO SANTOS - CPF: *07.***.*15-79 (AUTOR)
-
09/11/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/11/2023 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 22:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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