TJDFT - 0724113-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:27
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724113-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Portanto, junte a parte autora algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Cumpra-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem prévia intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/01/2024 10:06
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:58
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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