TJDFT - 0769687-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:10
Expedição de Alvará.
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09/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0769687-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNA HELLEN DA SILVA ALVES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou comprovante de pagamento de ID 194768690.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para indicar dados bancários para posterior expedição de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 30 de abril de 2024 11:06:51. -
30/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de GIOVANNA HELLEN DA SILVA ALVES em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0769687-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNA HELLEN DA SILVA ALVES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré passagem aérea para voo no dia 18/11/2023, com embarque previsto para as 22h10.
Informa que estava acompanhada de sua irmã, que possui diversos problemas de saúde, razão pela qual planejou a viagem com bastante antecedência para que não ocorresse qualquer imprevisto; no entanto, quando já estava no avião, foi surpreendida com informação da ré de que o voo sofreria um atraso, sem qualquer previsão sobre o novo horário de partida.
Alega ter pedido informações da ré por diversas vezes, mas sempre recebia ofertas vagas, bem como a requerida não prestou qualquer assistência, como, por exemplo, alimentação.
Informa que após quatro horas dentro do avião sem qualquer informação ou assistência, a ré autorizou o desembarque do avião, sem, contudo prestar qualquer esclarecimento.
Diz que apenas após seis horas do horário original é que finalmente conseguiu realizar o voo.
Assevera que a conduta da requerida lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, alega que o atraso do voo da autora se deu por necessidade de readequação da malha aérea.
Sustenta que envidou todos os esforços possíveis para minimizar os prejuízos de seus clientes, providenciando a assistência necessária, conforme normativas de regência.
Aduz não ter a autora comprovado as razões que ensejam o dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em modificar unilateralmente as passagens da autora, sem qualquer prestação de assistência.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo assistir razão parcial à autora em seu intento.
Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Anac, as alterações nos voos devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo que a alteração realizada em prazo inferior demanda a necessidade de oferta de alternativas de reacomodação ou reembolso integral (parágrafo 1º) ou, ainda, caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha no dever de informação pela companhia aérea, esta deverá oferecer assistência material, além de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (parágrafo 2º).
A segunda hipótese abordada se enquadra na situação narrada pela autora, pois mesmo contatando já estando dentro da aeronave, a ré não prestou qualquer esclarecimento ou assistência material, limitando-se a acomodar a consumidora em outro voo após seis horas do horário originalmente pactuado.
Assim, configurada a falha no dever de informação pela ré, passa-se à análise dos danos postulados.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Ao analisarmos o caso trazidos aos autos, é evidente que requerida não estava impossibilitada de adotar medidas suficientes e adequadas para evitar o dano.
Ressalte-se que a ré sequer comprova que fez a comunicação formal do cancelamento do voo no prazo da Resolução nº 400/2016 da ANAC ou mesmo que o atraso do voo decorreu da suposta readequação de malha aérea.
A autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que a empresa ré atrasou o horário do voo, bem como que a alteração não foi feita com antecedência mínima de 72 horas, inclusive foi informada do cancelamento quando já estava na aeronave.
Ademais, a requerida sequer prestou assistência material à consumidora.
A frustração decorrente do cancelamento de voo programado, sem aviso com a antecedência legalmente estabelecida e com a desídia na adequada reacomodação e assistência, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero dissabor, a abalar os atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X), devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos morais.
Logo, o pleito indenizatório merece guarida.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) valor suficiente para compensá-la de todos os percalços sofridos, bem como incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços de transporte aéreo.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
27/03/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/03/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0769687-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNA HELLEN DA SILVA ALVES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/03/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
23/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:12
Deferido o pedido de GIOVANNA HELLEN DA SILVA ALVES - CPF: *58.***.*59-62 (REQUERENTE).
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23/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 18:34
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:34
Declarada incompetência
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11/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/12/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 11:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 22:01
Recebidos os autos
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07/12/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/11/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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